# Registro público: STJ — 2052710

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45513/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45513.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5ea93b17c43f0f52fbfb842d47feec4914028a9c6ca1d4cf5bdda17530904b7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO.
APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
PELOS RECORRIDOS. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DO RECLAMANTE.
CONFIGURAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PERCENTUAL
DE 10%. CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Reclamação ajuizada em razão de decisão proferida pelo Juízo da
1ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de
origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O exercício legítimo do direito de defesa e a interposição de
recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato
atentatório à dignidade da justiça. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, considerando que a
reclamação trata de exercício do direito de ação e que, a partir da
vigência do CPC/2015, o contraditório é instalado e a relação
processual é aperfeiçoada por meio da citação do beneficiário do ato
reclamado, deve incidir o princípio da sucumbência, a fim de que
seja a parte vencida - reclamante ou beneficiária do ato impugnado -
condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que os recorridos apresentaram contestação,
resistindo à pretensão do reclamante e a reclamação foi julgada
procedente pelo Tribunal de origem, tendo a decisão agravada fixado
honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor
atualizado da causa, consistindo em valor compatível com os
critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, I a IV, do CPC/2015.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO.
APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
PELOS RECORRIDOS. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DO RECLAMANTE.
CONFIGURAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PERCENTUAL
DE 10%. CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA.
1. Reclamação ajuizada em razão de decisão proferida pelo Juízo da
1ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC.
2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de
origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
3. O exercício legítimo do direito de defesa e a interposição de
recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato
atentatório à dignidade da justiça. Precedentes.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, considerando que a
reclamação trata de exercício do direito de ação e que, a partir da
vigência do CPC/2015, o contraditório é instalado e a relação
processual é aperfeiçoada por meio da citação do beneficiário do ato
reclamado, deve incidir o princípio da sucumbência, a fim de que
seja a parte vencida - reclamante ou beneficiária do ato impugnado -
condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
5. Hipótese em que os recorridos apresentaram contestação,
resistindo à pretensão do reclamante e a reclamação foi julgada
procedente pelo Tribunal de origem, tendo a decisão agravada fixado
honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor
atualizado da causa, consistindo em valor compatível com os
critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, I a IV, do CPC/2015.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - HIPÓTESES DE CABIMENTO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1733144>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1741282>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1900506>>-SP,
         <<REsp 1544267>>-DF
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL)
   STJ - <<AgInt no Prc 4797>>-DF
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA)
   STJ - <<REsp 1400776>>-SP
(RECLAMAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA)
   STJ - <<Rcl 44328>>-PI
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO - CRITÉRIOS)
   STJ - <<REsp 1746072>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 INC:00001 INC:00002 INC:00003
        INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2046002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160709/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 3128009](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158315/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2056599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158250/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
