{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45514,"origem":"stj","sha256_origem":"d187e9ec43eb3e85f50f388c02581e8639ab791dbb29eb75dd71236928802017","registro_original":{"id_fonte":"000859842","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2390122","numero_registro":"202301927470","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nOMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF.\nHARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA\n568/STJ.\n1. Ação de indenização por danos materiais, ajuizada em razão de\ndanos causados em imóveis.\n2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou\ncontradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do\nrecurso especial.\n3. Ajuizada a ação coletiva atinente a macro-lide geradora de\nprocessos multitudinários, suspendem-se as ações individuais no\naguardo do julgamento da ação coletiva. Precedentes. Ante o\nentendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular,\na Súmula 568/STJ.\n4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA - SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2260238>>-AL,\n         <<AgInt no AREsp 1798948>>-RS,\n         <<REsp 1110549>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 60)\n   STF - [[ARE 738109]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 675)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"eed017143c8ad1ef26f5ed4f75005dde285e7fe090d64033620cf28143b32725","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
