# Registro público: STJ — 2028281

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45515/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45515.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 880310cbcd60490593438394f91b183abad5a6c28a8764682ff3a61d0b9824fc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL
ANTERIOR AO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. CRÉDITO CONCURSAL. PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e
fundamentado adequadamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 489 do
CPC/15.
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção do STJ possui entendimento firmado no sentido de
ser o juízo onde se processa a recuperação judicial o competente
para examinar a manutenção ou o prosseguimento de atos de constrição
e expropriação que incidam sobre o patrimônio da recuperanda,
inclusive quanto a depósitos judiciais anteriores ao pedido de
soerguimento. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de indicação expressa do dispositivo legal a que se
teria dado interpretação divergente obsta o exame da insurgência
fundamentada na alínea "c" do permissivo constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL
ANTERIOR AO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. CRÉDITO CONCURSAL. PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e
fundamentado adequadamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 489 do
CPC/15.
2. A Segunda Seção do STJ possui entendimento firmado no sentido de
ser o juízo onde se processa a recuperação judicial o competente
para examinar a manutenção ou o prosseguimento de atos de constrição
e expropriação que incidam sobre o patrimônio da recuperanda,
inclusive quanto a depósitos judiciais anteriores ao pedido de
soerguimento. Precedentes.
3. A ausência de indicação expressa do dispositivo legal a que se
teria dado interpretação divergente obsta o exame da insurgência
fundamentada na alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA PARA EXAMINAR A
MANUTENÇÃO OU EVENTUAL PROSSEGUIMENTO DE ATOS DE CONSTRIÇÃO)
   STJ - <<CC 175655>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no CC 165079>>-SP,
         <<AgInt no CC 171765>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 880310cbcd60490593438394f91b183abad5a6c28a8764682ff3a61d0b9824fc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

