# Registro público: STJ — 2074357

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45516/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45516.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5aba5c29717fe71503c879c101ab6368afe7d8df60934c79018c1cbedd3078b3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE FINANCIMANETO
HABITACIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREPARO. JUNTADA
TARDIA DO COMPROVANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO
QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação declaratória de quitação de financiamento habitacional
cumulada com repetição de indébito.
- **Item 2 (texto oficial):** Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar
acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos
comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de
sua interposição, sob pena de deserção.
- **Item 3 (texto oficial):** O mero comprovante de agendamento do preparo não serve para a
comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na
deserção do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE FINANCIMANETO
HABITACIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREPARO. JUNTADA
TARDIA DO COMPROVANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO
QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ação declaratória de quitação de financiamento habitacional
cumulada com repetição de indébito.
2. Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar
acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos
comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de
sua interposição, sob pena de deserção.
3. O mero comprovante de agendamento do preparo não serve para a
comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na
deserção do recurso especial.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREPARO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - DESERÇÃO
DO RECURSO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1650747>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1870574>>-MG
(MERO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DO PREPARO - DESERÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1623099>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1534909>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1497996>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:187

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000187

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
