{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4552,"origem":"stj","sha256_origem":"db8b8db8409adc1e1515d02a8334d64838d7bc9cd42e180d6f6e1085ec18be36","registro_original":{"id_fonte":"000816290","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2026086","numero_registro":"202103657921","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA.\nALIMENTOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO SUPORTE\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.\n1. \"Há o entendimento firme no âmbito do STJ de que a pensão entre\nos ex-cônjuges não está limitada somente à prova da alteração do\nbinômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras\ncircunstâncias, como a capacidade potencial para o trabalho e o\ntempo decorrido entre o seu início e a data do pedido de\ndesoneração\" (REsp 1661127/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA\nTURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019). Por conseguinte, as\nteses suscitadas pela parte neste ponto - sobre as quais o recurso\npadece inclusive do requisito indispensável do prequestionamento -\nnão seriam suficientes para afastar a conclusão do acórdão recorrido\nsegundo a qual as particularidades do caso não configuram\nexcepcionalidade a justificar a manutenção da obrigação alimentar de\nmodo perene.\n2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada\nnesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: \"A pretensão de simples\nreexame de prova não enseja recurso especial\".\n3. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c do permissivo\nconstitucional, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ, fica\nprejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões\ndivergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada\nprocesso e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão\nlegal.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PENSÃO ENTRE EX-CÔNJUGES - LIMITAÇÕES)\n   STJ - <<REsp 1661127>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e0bd848751fbd6e1d7cccbe330b3fba8080262aee4c480b8c1391d806d0d9661","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
