# Registro público: STJ — 2026086

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4552/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4552.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db8b8db8409adc1e1515d02a8334d64838d7bc9cd42e180d6f6e1085ec18be36

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA.
ALIMENTOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO SUPORTE
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Há o entendimento firme no âmbito do STJ de que a pensão entre
os ex-cônjuges não está limitada somente à prova da alteração do
binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras
circunstâncias, como a capacidade potencial para o trabalho e o
tempo decorrido entre o seu início e a data do pedido de
desoneração" (REsp 1661127/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019). Por conseguinte, as
teses suscitadas pela parte neste ponto - sobre as quais o recurso
padece inclusive do requisito indispensável do prequestionamento -
não seriam suficientes para afastar a conclusão do acórdão recorrido
segundo a qual as particularidades do caso não configuram
excepcionalidade a justificar a manutenção da obrigação alimentar de
modo perene.
- **Item 2 (texto oficial):** A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada
nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".
- **Item 3 (texto oficial):** Não se pode conhecer do recurso pela alínea c do permissivo
constitucional, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ, fica
prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões
divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada
processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão
legal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA.
ALIMENTOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO SUPORTE
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. "Há o entendimento firme no âmbito do STJ de que a pensão entre
os ex-cônjuges não está limitada somente à prova da alteração do
binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras
circunstâncias, como a capacidade potencial para o trabalho e o
tempo decorrido entre o seu início e a data do pedido de
desoneração" (REsp 1661127/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019). Por conseguinte, as
teses suscitadas pela parte neste ponto - sobre as quais o recurso
padece inclusive do requisito indispensável do prequestionamento -
não seriam suficientes para afastar a conclusão do acórdão recorrido
segundo a qual as particularidades do caso não configuram
excepcionalidade a justificar a manutenção da obrigação alimentar de
modo perene.
2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada
nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c do permissivo
constitucional, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ, fica
prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões
divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada
processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão
legal.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENSÃO ENTRE EX-CÔNJUGES - LIMITAÇÕES)
   STJ - <<REsp 1661127>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
