{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45520,"origem":"stj","sha256_origem":"93144c0beb5e9ae025916d419633344f43028a807dea8f8e92810a14f36c080a","registro_original":{"id_fonte":"000859918","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1935910","numero_registro":"202101305234","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-11-07","data_publicacao":"2023-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL SEGUIDA\nDE CASAMENTO, DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. FUNDAMENTOS RECURSAIS\nALTERNATIVOS. ELEIÇÃO DAQUELE QUE DECIDIRÁ A QUESTÃO MERITÓRIA EM\nDEFINITIVO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. PREMISSAS FÁTICAS\nIMUTÁVEIS. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. REVALORAÇÃO DA PROVA.\nPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DA PARTE EM CERIMÔNIA DE POSSE DE CARGO\nPÚBLICO RECONHECENDO A UNIÃO. EMISSÃO DE PASSAPORTE DIPLOMÁTICO.\nEMISSÃO DE DECLARAÇÃO PARA CLUBE RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE UNIÃO\nESTÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO\nCONVIVENCIAL PRETÉRITO AO CASAMENTO. NAMORO QUALIFICADO\nINEXISTENTE. LÓGICA NATURAL DA VIDA COMPOSTA POR CONHECIMENTO,\nNAMORO, NOIVADO E CASAMENTO. CONCEITO JURÍDICO INEXISTENTE. VISÃO DE\nMUNDO E CONCEITO MERAMENTE PESSOAL E PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE\nMODELAÇÃO SOCIAL OU JURÍDICA A PARTIR DE VISÕES PESSOAIS.\nIMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PADRÕES COMPORTAMENTAIS OU SOCIAIS A\nPARTIR DE PADRÕES PESSOAIS. DIREITOS DAS FAMÍLIAS QUE SE ORIENTA A\nPARTIR DA LEI, DOS FATOS E DAS PROVAS. DIREITOS DAS FAMÍLIAS,\nADEMAIS, EXTREMAMENTE RECEPTIVO ÀS NOVAS FORMAS DE ARRANJOS\nFAMILIARES E À FLEXIBILIDADE DA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA. UNIÃO\nESTÁVEL PRETÉRITA AO CASAMENTO CELEBRADO COM PACTO ANTENUPCIAL E\nREGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. RETROATIVIDADE AO PERÍODO DA\nUNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL DISCIPLINADA PELO\nREGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. PACTO ANTENUPCIAL QUE PROJETA EFEITOS\nAPENAS PARA O FUTURO. DECLARAÇÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS.\nIMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE REGIME COM EFICÁCIA EX TUNC\nINADMISSÍVEL.\n1- Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com\ndivórcio e partilha de bens ajuizada em 21/02/2017. Recurso\nespecial interposto em 27/01/2021.\n2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se a\nfundamentação adotada pelo acórdão recorrido seria genérica quanto\nao afastamento da tese de cerceamento de defesa e quanto aos\nelementos configuradores da união estável, o que justificaria a\ndevolução do processo para rejulgamento da apelação; (ii) se houve\ncerceamento de defesa, eis que, reconhecida a união estável em 1º\ngrau de jurisdição por sentença proferida em julgamento antecipado,\nnão poderia o acórdão recorrido reformá-la sem examinar a questão\nrelacionada a instrução probatória; (iii) se, a partir do quadro\nfático-probatório delineado no acórdão recorrido, estão presentes os\nrequisitos configuradores da união estável e do direito à meação da\nparte.\n3- Embora o exame dos fundamentos do recurso ocorra, normalmente, de\nmaneira sequencial, seguindo-se ao próximo após a superação do\nprimeiro, a riqueza de elementos fático-probatórios existentes no\nacórdão recorrido permite que seja ele examinado por qualquer de\nseus fundamentos, sendo necessário, nesse contexto e com base no\nprincípio da primazia da resolução do mérito, que o enfrentamento da\nquestão ocorra pelo fundamento capaz de resolver a questão\nmeritória em caráter definitivo.\n4- O acórdão, em premissas fáticas imutáveis, constatou que as\npartes, previamente ao casamento, mantiveram um relacionamento na\nconstância do qual um deles se dirigiu ao outro, em cerimônia de\nposse em cargo público de extrema liturgia, como \"minha mulher\",\nemitindo-se em favor dela passaporte diplomático, restrito aos\nfamiliares pela legislação da época, cinco dias após a referida\ncerimônia e declarou, perante clube de alto padrão mais de 6 meses\nantes da formalização do casamento, que havia união estável entre\neles há mais de 3 anos.\n5- Diante desse quadro fático, o acórdão local concluiu que o\nperíodo prévio ao casamento seria juridicamente capitulado como um\nnamoro qualificado, uma vez que se estaria cumprindo o que seria a\nlógica natural da vida, a saber, conhecimento mais estreito, namoro,\nnoivado e casamento.\n6- A partir dos mesmos fatos reconhecidos como existentes pelo\nacórdão e à luz dos requisitos configuradores da união estável (art.\n1.723, caput, CC), extrai-se claramente a existência de convivência\npública, contínua, duradoura e estabelecida com o propósito de\nconstituição de família entre as partes no período que precedeu o\ncasamento, inexistindo, na hipótese em exame, a figura imprecisa do\nnamoro qualificado.\n7- Afirmar e impor judicialmente que a lógica natural da vida seria\ncomposta por conhecimento, namoro, noivado e casamento é apenas uma\nvisão de mundo, pessoal, parcial e restrita a um determinado círculo\nde convivência, uma bolha social que jamais poderá pretender\nmodelar generalizadamente a sociedade, estabelecendo um suposto\npadrão de comportamento, e que jamais poderá condicionar ou\ninfluenciar o modo de julgamento de uma questão relativa ao direito\ndas famílias, que, relembre-se, deve-se ater aos fatos e às provas.\n8- O direito das famílias não é forjado pela rigidez e pelo\nengessamento, eis que os arranjos familiares, sobretudo na sociedade\ncontemporânea, são moldados pela plasticidade, razão pela qual a\nlógica natural da vida será a lógica natural de cada vida\nindividualmente considerada.\n9- Conquanto não haja a exigência legal de formalização da união\nestável como pressuposto de sua existência, a ausência dessa\nformalidade poderá, eventualmente, gerar consequências aos efeitos\npatrimoniais da relação por eles mantida, sobretudo quanto às\nmatérias que o legislador, subtraindo parte dessa autonomia,\nentendeu por bem disciplinar.\n10- A regra do art. 1.725 do CC concretiza essa premissa, uma vez\nque o legislador, como forma de estimular a formalização das\nrelações convivenciais, previu que, embora seja dado aos\ncompanheiros o poder de livremente dispor sobre o regime de bens que\nregerá a união estável, haverá a intervenção estatal impositiva na\ndefinição do regime de bens se porventura não houver a disposição,\nexpressa e escrita, dos conviventes acerca da matéria.\n11- Em razão da interpretação do art. 1.725 do CC, decorre a\nconclusão de que não é possível que o pacto antenupcial, que\ndisciplinará apenas o casamento subsequente à união estável, projete\nefeitos retroativamente ou declare efeitos relacionados à união\nestável pretérita, na medida em que a ausência de contrato escrito\nconvivencial não pode ser equiparada à ausência de regime de bens na\nunião estável não formalizada, inexistindo lacuna normativa\nsuscetível de ulterior declaração com eficácia retroativa.\n12- Assim, às uniões estáveis não contratualizadas ou\ncontratualizadas sem dispor sobre o regime de bens, aplica-se o\nregime legal da comunhão parcial de bens do art. 1.725 do CC, não se\nadmitindo que documento posterior, como o pacto antenupcial,\nretroaja ou declare situação de fato pré-existente, a saber, que o\nregime de bens seria da separação total desde o princípio da união\nestável, porque se trata, em verdade, de inadmissível alteração de\nregime de bens com eficácia ex tunc.\n13- Na hipótese em exame, a união estável mantida entre as partes\nentre agosto de 2004 e 04/09/2007, data do casamento, assegura a\nmeação à recorrente em virtude do regime de comunhão parcial de bens\nsemelhante ao adotado no casamento (art. 1.725 do CC),\nressaltando-se que eventual insuficiência probatória a respeito dos\nbens não impede a tutela meritória diante da possibilidade de, na\nfase de liquidação de sentença, ser-lhe assegurado o direito à prova\nque havia sido subtraído.\n14- Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer e\ndissolver a união estável havida entre a recorrente e o recorrido,\nno período compreendido entre agosto de 2004 e 04/09/2007, pelo\nregime da comunhão parcial de bens, relegando a apuração dos bens a\npartilhar à fase de liquidação, redimensionando-se a sucumbência.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiï¿½a, na conformidade\ndos votos e das notas taquigrï¿½ficas constantes dos autos.\nProsseguindo no julgamento, após a voto-vista da Sra. Ministra Nancy\nAndrighi, inaugurando a divergência,  por maioria, dar provimento\nintegral ao recurso especial,  nos termos do voto da Sra. Ministra\nNancy Andrighi, que lavrará o acórdão. Votou vencido o Sr. Ministro\nMoura Ribeiro. Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs.\nMinistros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco\nAurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1723","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1725","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art375"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00375","LEG:FED DEL:001983 ANO:1996\n        ART:00006 INC:00008 PAR:00001","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01723 ART:01725"],"jurisprudencia_citada":"(UNIÃO ESTÁVEL - CASAMENTO POSTERIOR - PACTO ANTENUPCIAL - EFICÁCIA\nEX NUNC)\n   STJ - <<REsp 1383624>>-MG\n(UNIÃO ESTÁVEL - NÃO DISPOSIÇÃO SOBRE O REGIME DE BENS - COMUNHÃO\nPARCIAL)\n   STJ - <<REsp 1845416>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"6d00f545dd88cf168e6be845a45847326d19d9565527c52e5f522c0733276a65","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
