# Registro público: STJ — 2088176

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-20
- **Publicação:** 2023-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45522/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45522.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1021b10044abe4a618f0f1b6efcd8fcd2536a08f50bb35efb42c508ce315f744

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSUMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO
CABIMENTO EM DESFAVOR DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que, tendo em
vista o princípio da causalidade, não se justifica a imposição de
sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito em
razão de prescrição intercorrente, pois quem deu causa ao
ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de
satisfazer dívida líquida e certa. A causalidade diz respeito a
quem deu causa ao ajuizamento da execução - na hipótese, o devedor
que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação - não tendo
relação com a causa que ensejou a decretação da prescrição
intercorrente. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Verificar, na hipótese concreta, a existência ou não de bens
penhoráveis e a caracterização de resistência da parte exequente,
demandaria o revolvimento de fatos e provas, alterando-se as
conclusões a que chegou a Corte de origem, o que é vedado pelo
enunciado da Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSUMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO
CABIMENTO EM DESFAVOR DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que, tendo em
vista o princípio da causalidade, não se justifica a imposição de
sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito em
razão de prescrição intercorrente, pois quem deu causa ao
ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de
satisfazer dívida líquida e certa. A causalidade diz respeito a
quem deu causa ao ajuizamento da execução - na hipótese, o devedor
que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação - não tendo
relação com a causa que ensejou a decretação da prescrição
intercorrente. Precedentes.
2. Verificar, na hipótese concreta, a existência ou não de bens
penhoráveis e a caracterização de resistência da parte exequente,
demandaria o revolvimento de fatos e provas, alterando-se as
conclusões a que chegou a Corte de origem, o que é vedado pelo
enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
