# Registro público: STJ — 1937242

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-20
- **Publicação:** 2023-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45529/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45529.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b28d3718fa670396a42dac37d416acf8c02d5ab1186d95a00110f75c94a6b35

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
MÉDICOS. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MÉDICO E DO
HOSPITAL. QUESTÕES SUSCITADAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 E 83 DO STJ. 2. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 3. PENSIONAMENTO.
INCAPACIDADE PERMANENTE. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 4. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. 5.  AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO .

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões
relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não
havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior, tocante à responsabilidade
civil dos hospitais, está firmada no seguinte sentido: "(i) as
obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se
ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares
adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do
paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição
(por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no
serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos
praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com
o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se
a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, §
4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma
defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma
ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o
profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse
caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de
terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer
emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta
(artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz,
demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do
ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" (REsp 1.145.728/MG,
Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado
em 28.06.2011, DJe de 08.09.2011).
- **Item 3 (texto oficial):** Modificar as conclusões do Tribunal local, acerca da configuração
da conduta culposa do médico, da comprovação da redução da
capacidade laborativa da autora e do quantum indenizatório,
incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável,
devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há que se
falar em sucumbência recíproca diante de fixação dos danos morais em
patamar inferior ao pedido pela parte autora, na medida em que os
valores sugeridos na petição inicial são mero indicativo referencial
para o julgador, devendo a sucumbência ser analisada sob o aspecto
do acolhimento dos pedidos da exordial - a reparação em si - e não
sob o valor indicado como referência.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
MÉDICOS. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MÉDICO E DO
HOSPITAL. QUESTÕES SUSCITADAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 E 83 DO STJ. 2. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 3. PENSIONAMENTO.
INCAPACIDADE PERMANENTE. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 4. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. 5.  AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO .
1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões
relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não
havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência desta Corte Superior, tocante à responsabilidade
civil dos hospitais, está firmada no seguinte sentido: "(i) as
obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se
ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares
adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do
paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição
(por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no
serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos
praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com
o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se
a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, §
4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma
defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma
ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o
profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse
caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de
terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer
emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta
(artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz,
demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do
ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" (REsp 1.145.728/MG,
Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado
em 28.06.2011, DJe de 08.09.2011).
3. Modificar as conclusões do Tribunal local, acerca da configuração
da conduta culposa do médico, da comprovação da redução da
capacidade laborativa da autora e do quantum indenizatório,
incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável,
devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há que se
falar em sucumbência recíproca diante de fixação dos danos morais em
patamar inferior ao pedido pela parte autora, na medida em que os
valores sugeridos na petição inicial são mero indicativo referencial
para o julgador, devendo a sucumbência ser analisada sob o aspecto
do acolhimento dos pedidos da exordial - a reparação em si - e não
sob o valor indicado como referência.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
