# Registro público: STJ — 2396088

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-20
- **Publicação:** 2023-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45532/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45532.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff62ed68292c159c77ba3a39e0740b9e5beae4d413d44538205dd351150d0616

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA COM RAZOABILIDADE E ADEQUADA AO
CONTEXTO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória
ou exorbitante a quantia fixada a título de danos morais
indenizáveis, é possível a revisão do quantum pelo Superior Tribunal
de Justiça, situação não verificada no caso concreto. Incidência da
Súmula n. 7 deste Tribunal Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a incidência
da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial
por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é
possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os
arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares
ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma
questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e
circunstâncias específicas de cada processo.
- **Item 3 (texto oficial):** A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do
permissivo constitucional requisita a comprovação e demonstração com
a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados. Não se oferece como bastante a simples
transcrição de ementas, sem a realização do necessário cotejo
analítico.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA COM RAZOABILIDADE E ADEQUADA AO
CONTEXTO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória
ou exorbitante a quantia fixada a título de danos morais
indenizáveis, é possível a revisão do quantum pelo Superior Tribunal
de Justiça, situação não verificada no caso concreto. Incidência da
Súmula n. 7 deste Tribunal Superior.
2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a incidência
da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial
por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é
possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os
arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares
ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma
questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e
circunstâncias específicas de cada processo.
3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do
permissivo constitucional requisita a comprovação e demonstração com
a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados. Não se oferece como bastante a simples
transcrição de ementas, sem a realização do necessário cotejo
analítico.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
