# Registro público: STJ — 1539007

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-20
- **Publicação:** 2023-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45533/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45533.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18c6fa2c7ebe46326fa5f708ed5a0b65ce1a35586aac3d34d542e05abb530221

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. CÓPIA DO
CALENDÁRIO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTO IDÔNEO APTO A COMPROVAR
A TEMPESTIVIDADE RECURSAL. NECESSIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO DO
RECURSO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via
própria ao rejulgamento da causa.
- **Item 2 (texto oficial):** Omissão verificada.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião
do julgamento dos EAREsp n. 1.927.268/RJ (DJe 15/5/2023), pacificou
o entendimento de que, "uma vez lançada a informação, no calendário
judicial, disponibilizado pelo site do Tribunal de origem, da
existência de suspensão local de prazo, deve ser considerada idônea
a juntada desse documento pela parte para fins de comprovação do
feriado local" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.952.962/RJ, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023,
DJe de 31/8/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Demonstrada a tempestividade do recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. CÓPIA DO
CALENDÁRIO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTO IDÔNEO APTO A COMPROVAR
A TEMPESTIVIDADE RECURSAL. NECESSIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO DO
RECURSO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via
própria ao rejulgamento da causa.
2. Omissão verificada.
3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião
do julgamento dos EAREsp n. 1.927.268/RJ (DJe 15/5/2023), pacificou
o entendimento de que, "uma vez lançada a informação, no calendário
judicial, disponibilizado pelo site do Tribunal de origem, da
existência de suspensão local de prazo, deve ser considerada idônea
a juntada desse documento pela parte para fins de comprovação do
feriado local" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.952.962/RJ, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023,
DJe de 31/8/2023).
4. Demonstrada a tempestividade do recurso especial.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
