# Registro público: STJ — 2071572

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-20
- **Publicação:** 2023-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45535/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45535.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b35c20c51aae3721e9cd078748c378740e57fbaba0e40757c620f9fac8f2ca8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUMENTO DEDUZIDO NO
AGRAVO INTERNO CAPAZ DE INFIRMAR O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA.
OMISSÃO. RECONHECIMENTO. ACLARATÓRIO ACOLHIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração constituem o recurso de estritos
limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no
julgado combatido, bom como corrigir erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II e parágrafo único,
II, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixar de considerar
as alegações apresentadas pela parte.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, não há dúvida fundada sobre a validade da representação
judicial das recorrentes, razão pela qual deve ser afastada a
incidência da Súmula n.º 115 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUMENTO DEDUZIDO NO
AGRAVO INTERNO CAPAZ DE INFIRMAR O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA.
OMISSÃO. RECONHECIMENTO. ACLARATÓRIO ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração constituem o recurso de estritos
limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no
julgado combatido, bom como corrigir erro material.
2. Nos termos dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II e parágrafo único,
II, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixar de considerar
as alegações apresentadas pela parte.
3. In casu, não há dúvida fundada sobre a validade da representação
judicial das recorrentes, razão pela qual deve ser afastada a
incidência da Súmula n.º 115 do STJ.
4. Embargos de declaração acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
