{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45536,"origem":"stj","sha256_origem":"259a3994336cab72e69cae8f6e80a0ba70aeab04fbc9a03692d3e9e342ff00d9","registro_original":{"id_fonte":"000859989","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2084166","numero_registro":"202302357520","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-11-07","data_publicacao":"2023-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C\nOBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nAFASTAMENTO. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ASSINADA 5 MESES ANTES DO\nAJUIZAMENTO DA AÇÃO. VALIDADE E EFICÁCIA. PRAZO MÁXIMO LEGAL.\nAUSÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO\nATUALIZADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA.\nCIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS. AUSÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.\nINDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.\n1. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e compensação por danos\nmorais ajuizada em 28/2/2022, da qual foi extraído o presente\nrecurso especial, interposto em 16/5/2023 e concluso ao gabinete em\n13/7/2023.\n2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação\njurisdicional; (II) deve ser afastada a multa no julgamento dos\nembargos de declaração; e (III) o juiz pode exigir a juntada de nova\nprocuração ad judicia atualizada, sob pena de indeferimento da\npetição inicial, quando esta é instruída com procuração assinada\nmeses antes do ajuizamento da ação.\n3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o\nTribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão\nsubmetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde\nda controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da\nparte. Precedentes.\n4. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se\ncaracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de\ndeclaração.\n5. A procuração ad judicia é outorgada para que o advogado\nrepresente o constituinte até o desfecho do processo e, diante da\nausência de prazo máximo legal, mantém a sua validade e eficácia até\nque sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na\nforma do art. 682 do CC/2002.\n6. Segundo a jurisprudência desta Corte, em razão do poder geral de\ncautela, o juiz pode, diante das peculiaridades da hipótese\nconcreta, determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada,\ncom a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e\nzelar pela regularidade dos pressupostos processuais. Trata-se de\nmedida excepcional que demanda fundamentação idônea por parte do\njuiz.\n7. O mero transcurso de alguns meses entre a assinatura da\nprocuração ad judicia e o ajuizamento da ação não justifica, por si\nsó, a aplicação excepcional do poder geral de cautela pelo juiz para\nexigir a juntada de nova procuração atualizada, tampouco consiste\nem irregularidade a ensejar o indeferimento da petição inicial e a\nextinção do processo sem resolução de mérito.\n8. Hipótese em que o Juízo (I) determinou a emenda da inicial,\nexigindo a juntada de nova procuração, limitando-se a fundamentar\nque a apresentada está datada de 5 meses antes do ajuizamento da\nação, sem consignar qualquer outra circunstância para tal exigência;\n(II) em razão do descumprimento da medida, indeferiu a petição\ninicial e julgou o processo extinto sem resolução de mérito, o que\nfoi mantido pelo acórdão recorrido.\n9. Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa\naplicada à recorrente no julgamento dos embargos de declaração; e\n(II) anular o acórdão e a sentença e determinar o retorno dos autos\nao Juízo de primeiro grau, a fim de que o processo tenha o seu\nregular prosseguimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiï¿½a, na conformidade\ndos votos e das notas taquigrï¿½ficas constantes dos autos.   por\nunanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art682"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00682 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSUAL CIVIL - PROCURAÇÃO - INSTRUMENTO DE MANDATO ATUALIZADO -\nSOLITAÇÃO DO JUIZ - PECULIARIDADES DE CADA CASO CONCRETO)\n   STJ - <<REsp 902010>>-DF\n(PROCURAÇÃO - ATUALIZAÇÃO - RAZOABILIDADE DIANTE DO TEMPO\nPERCORRIDO)\n   STJ - <<AgRg no RMS 20819>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f068ee94f514548bbaa4f86c77c102e4984b8d0d9c49cacab7560e6d348c08f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
