# Registro público: STJ — 2084166

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-07
- **Publicação:** 2023-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45536/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45536.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 259a3994336cab72e69cae8f6e80a0ba70aeab04fbc9a03692d3e9e342ff00d9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AFASTAMENTO. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ASSINADA 5 MESES ANTES DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VALIDADE E EFICÁCIA. PRAZO MÁXIMO LEGAL.
AUSÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO
ATUALIZADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA.
CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS. AUSÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação declaratória c/c obrigação de fazer e compensação por danos
morais ajuizada em 28/2/2022, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 16/5/2023 e concluso ao gabinete em
13/7/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação
jurisdicional; (II) deve ser afastada a multa no julgamento dos
embargos de declaração; e (III) o juiz pode exigir a juntada de nova
procuração ad judicia atualizada, sob pena de indeferimento da
petição inicial, quando esta é instruída com procuração assinada
meses antes do ajuizamento da ação.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o
Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão
submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde
da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da
parte. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se
caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de
declaração.
- **Item 5 (texto oficial):** A procuração ad judicia é outorgada para que o advogado
represente o constituinte até o desfecho do processo e, diante da
ausência de prazo máximo legal, mantém a sua validade e eficácia até
que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na
forma do art. 682 do CC/2002.
- **Item 6 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, em razão do poder geral de
cautela, o juiz pode, diante das peculiaridades da hipótese
concreta, determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada,
com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e
zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. Trata-se de
medida excepcional que demanda fundamentação idônea por parte do
juiz.
- **Item 7 (texto oficial):** O mero transcurso de alguns meses entre a assinatura da
procuração ad judicia e o ajuizamento da ação não justifica, por si
só, a aplicação excepcional do poder geral de cautela pelo juiz para
exigir a juntada de nova procuração atualizada, tampouco consiste
em irregularidade a ensejar o indeferimento da petição inicial e a
extinção do processo sem resolução de mérito.
- **Item 8 (texto oficial):** Hipótese em que o Juízo (I) determinou a emenda da inicial,
exigindo a juntada de nova procuração, limitando-se a fundamentar
que a apresentada está datada de 5 meses antes do ajuizamento da
ação, sem consignar qualquer outra circunstância para tal exigência;
(II) em razão do descumprimento da medida, indeferiu a petição
inicial e julgou o processo extinto sem resolução de mérito, o que
foi mantido pelo acórdão recorrido.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa
aplicada à recorrente no julgamento dos embargos de declaração; e
(II) anular o acórdão e a sentença e determinar o retorno dos autos
ao Juízo de primeiro grau, a fim de que o processo tenha o seu
regular prosseguimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AFASTAMENTO. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ASSINADA 5 MESES ANTES DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VALIDADE E EFICÁCIA. PRAZO MÁXIMO LEGAL.
AUSÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO
ATUALIZADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA.
CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS. AUSÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e compensação por danos
morais ajuizada em 28/2/2022, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 16/5/2023 e concluso ao gabinete em
13/7/2023.
2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação
jurisdicional; (II) deve ser afastada a multa no julgamento dos
embargos de declaração; e (III) o juiz pode exigir a juntada de nova
procuração ad judicia atualizada, sob pena de indeferimento da
petição inicial, quando esta é instruída com procuração assinada
meses antes do ajuizamento da ação.
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o
Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão
submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde
da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da
parte. Precedentes.
4. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se
caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de
declaração.
5. A procuração ad judicia é outorgada para que o advogado
represente o constituinte até o desfecho do processo e, diante da
ausência de prazo máximo legal, mantém a sua validade e eficácia até
que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na
forma do art. 682 do CC/2002.
6. Segundo a jurisprudência desta Corte, em razão do poder geral de
cautela, o juiz pode, diante das peculiaridades da hipótese
concreta, determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada,
com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e
zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. Trata-se de
medida excepcional que demanda fundamentação idônea por parte do
juiz.
7. O mero transcurso de alguns meses entre a assinatura da
procuração ad judicia e o ajuizamento da ação não justifica, por si
só, a aplicação excepcional do poder geral de cautela pelo juiz para
exigir a juntada de nova procuração atualizada, tampouco consiste
em irregularidade a ensejar o indeferimento da petição inicial e a
extinção do processo sem resolução de mérito.
8. Hipótese em que o Juízo (I) determinou a emenda da inicial,
exigindo a juntada de nova procuração, limitando-se a fundamentar
que a apresentada está datada de 5 meses antes do ajuizamento da
ação, sem consignar qualquer outra circunstância para tal exigência;
(II) em razão do descumprimento da medida, indeferiu a petição
inicial e julgou o processo extinto sem resolução de mérito, o que
foi mantido pelo acórdão recorrido.
9. Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa
aplicada à recorrente no julgamento dos embargos de declaração; e
(II) anular o acórdão e a sentença e determinar o retorno dos autos
ao Juízo de primeiro grau, a fim de que o processo tenha o seu
regular prosseguimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiï¿½a, na conformidade
dos votos e das notas taquigrï¿½ficas constantes dos autos.   por
unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art682

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSUAL CIVIL - PROCURAÇÃO - INSTRUMENTO DE MANDATO ATUALIZADO -
SOLITAÇÃO DO JUIZ - PECULIARIDADES DE CADA CASO CONCRETO)
   STJ - <<REsp 902010>>-DF
(PROCURAÇÃO - ATUALIZAÇÃO - RAZOABILIDADE DIANTE DO TEMPO
PERCORRIDO)
   STJ - <<AgRg no RMS 20819>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00682 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art682](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art682)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2137042](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133196/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art682
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2066630](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40510/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art682
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1928396](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129077/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art682
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
