{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45537,"origem":"stj","sha256_origem":"33b2cb9265bcd6fddd51fec0de835cad3d002cedf947d8c26e9300bf3539de37","registro_original":{"id_fonte":"000859991","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2043327","numero_registro":"202202755866","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-11-07","data_publicacao":"2023-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. PRAZO\nPRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.\nSÚMULA 284/STF. SEGURO. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO.\nÔNUS DA PROVA.\n1. Ação indenizatória ajuizada em 15/01/2021, da qual foi extraído o\npresente recurso especial interposto em 31/05/2022 e concluso ao\ngabinete em 31/11/2022.\n2. O propósito recursal consiste em definir a) o prazo prescricional\naplicável à pretensão de exigir o pagamento da indenização prevista\nno art. 8º da Lei nº 10.209/2001, b) se essa indenização comporta\nredução; c) se a existência de seguro desobriga o transportador do\npagamento da indenização e d) sobre qual das partes recai o ônus de\ncomprovar o preenchimento dos requisitos para a incidência da\npenalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001.\n3. Acerca da alegação de necessidade de redução da indenização, a\nrecorrente não indicou o dispositivo legal violado. Incide, pois, o\nóbice da Súmula 284/STF.\n4. Considerando que a indenização devida em razão do não\nadiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre\nda existência de uma relação contratual entre o transportador e o\nembarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da\nincidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à\npretensão de cobrança. No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou\no parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a\nprever o prazo prescricional de 12 meses. A contagem desse prazo\nnovo somente tem início a partir da entrada em vigor da lei que o\nestipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do\nlapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico. Na\nespécie, não se aplica o prazo prescricional de 12 (doze) meses,\nmas sim o decenal, tendo em vista que, quando do ajuizamento da\nação, a lei em questão sequer estava em vigor.\n5. O fato de a carga transportada ser objeto de contrato de seguro\nnão desobriga o embarcador do pagamento da indenização devido à\nausência de previsão legal. Ademais, a existência de seguro não\nafasta a responsabilidade do transportador se ele tiver sido o autor\ndos danos ocasionados à carga transportada, haja vista o direito de\nregresso assegurado no art. 786 do CC/02.\n6. Em observância ao art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, é ônus\ndo transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor\ndevido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem\ncontratada, bem como o respectivo pagamento. Realizada tal\ncomprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o\nvale-pedágio. Assim, impõe-se o retorno dos autos à origem, para que\na Corte local reexamine a questão.\n7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,\nparcialmente provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiï¿½a, na conformidade\ndos votos e das notas taquigrï¿½ficas constantes dos autos.   por\nunanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c4b85e6c82a7767f0a9a0f5191ad2673cdc4377ba7688fcdefde8613a75a8cbe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
