# Registro público: STJ — 2043327

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-07
- **Publicação:** 2023-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45537/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45537.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33b2cb9265bcd6fddd51fec0de835cad3d002cedf947d8c26e9300bf3539de37

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. PRAZO
PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. SEGURO. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
ÔNUS DA PROVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação indenizatória ajuizada em 15/01/2021, da qual foi extraído o
presente recurso especial interposto em 31/05/2022 e concluso ao
gabinete em 31/11/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir a) o prazo prescricional
aplicável à pretensão de exigir o pagamento da indenização prevista
no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, b) se essa indenização comporta
redução; c) se a existência de seguro desobriga o transportador do
pagamento da indenização e d) sobre qual das partes recai o ônus de
comprovar o preenchimento dos requisitos para a incidência da
penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001.
- **Item 3 (texto oficial):** Acerca da alegação de necessidade de redução da indenização, a
recorrente não indicou o dispositivo legal violado. Incide, pois, o
óbice da Súmula 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando que a indenização devida em razão do não
adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre
da existência de uma relação contratual entre o transportador e o
embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da
incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à
pretensão de cobrança. No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou
o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a
prever o prazo prescricional de 12 meses. A contagem desse prazo
novo somente tem início a partir da entrada em vigor da lei que o
estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do
lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico. Na
espécie, não se aplica o prazo prescricional de 12 (doze) meses,
mas sim o decenal, tendo em vista que, quando do ajuizamento da
ação, a lei em questão sequer estava em vigor.
- **Item 5 (texto oficial):** O fato de a carga transportada ser objeto de contrato de seguro
não desobriga o embarcador do pagamento da indenização devido à
ausência de previsão legal. Ademais, a existência de seguro não
afasta a responsabilidade do transportador se ele tiver sido o autor
dos danos ocasionados à carga transportada, haja vista o direito de
regresso assegurado no art. 786 do CC/02.
- **Item 6 (texto oficial):** Em observância ao art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, é ônus
do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor
devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem
contratada, bem como o respectivo pagamento. Realizada tal
comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o
vale-pedágio. Assim, impõe-se o retorno dos autos à origem, para que
a Corte local reexamine a questão.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
parcialmente provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. PRAZO
PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. SEGURO. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
ÔNUS DA PROVA.
1. Ação indenizatória ajuizada em 15/01/2021, da qual foi extraído o
presente recurso especial interposto em 31/05/2022 e concluso ao
gabinete em 31/11/2022.
2. O propósito recursal consiste em definir a) o prazo prescricional
aplicável à pretensão de exigir o pagamento da indenização prevista
no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, b) se essa indenização comporta
redução; c) se a existência de seguro desobriga o transportador do
pagamento da indenização e d) sobre qual das partes recai o ônus de
comprovar o preenchimento dos requisitos para a incidência da
penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001.
3. Acerca da alegação de necessidade de redução da indenização, a
recorrente não indicou o dispositivo legal violado. Incide, pois, o
óbice da Súmula 284/STF.
4. Considerando que a indenização devida em razão do não
adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre
da existência de uma relação contratual entre o transportador e o
embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da
incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à
pretensão de cobrança. No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou
o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a
prever o prazo prescricional de 12 meses. A contagem desse prazo
novo somente tem início a partir da entrada em vigor da lei que o
estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do
lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico. Na
espécie, não se aplica o prazo prescricional de 12 (doze) meses,
mas sim o decenal, tendo em vista que, quando do ajuizamento da
ação, a lei em questão sequer estava em vigor.
5. O fato de a carga transportada ser objeto de contrato de seguro
não desobriga o embarcador do pagamento da indenização devido à
ausência de previsão legal. Ademais, a existência de seguro não
afasta a responsabilidade do transportador se ele tiver sido o autor
dos danos ocasionados à carga transportada, haja vista o direito de
regresso assegurado no art. 786 do CC/02.
6. Em observância ao art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, é ônus
do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor
devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem
contratada, bem como o respectivo pagamento. Realizada tal
comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o
vale-pedágio. Assim, impõe-se o retorno dos autos à origem, para que
a Corte local reexamine a questão.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiï¿½a, na conformidade
dos votos e das notas taquigrï¿½ficas constantes dos autos.   por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
