{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45539,"origem":"stj","sha256_origem":"48fffee32d1e3b0be99819fcca7cefabf4f50fd9000f33d0ae508bfb78f6f47a","registro_original":{"id_fonte":"000860018","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2051106","numero_registro":"202203372789","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-11-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AQUISIÇÃO\nORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. EFEITO LIBERATÓRIO. PENHORA. DÉBITO\nCONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. NÃO SUBSISTÊNCIA.\n1- Recurso especial interposto em 24/5/2022 e concluso ao gabinete\nem 14/12/2022.\n2- O propósito recursal consiste em dizer se a aquisição originária\nda propriedade pela usucapião prevalece sobre o caráter \"propter\nrem\" do débito condominial de modo a autorizar a desconstituição de\npenhora incidente sobre o bem.\n3- Em virtude dos efeitos ex tunc do reconhecimento judicial ou\nextrajudicial da usucapião, a titularidade do bem é concebida ao\npossuidor desde o momento em que satisfeitos todos os requisitos\npara a aquisição originária da propriedade.\n4- A usucapião insere-se no rol dos modos originários de aquisição\nde propriedade, pois não há conexão entre o direito de propriedade\nque dela surge e o direito de propriedade antecedente.\n5- Em razão do efeito liberatório, se a propriedade anterior se\nextingue pela usucapião, tudo o que gravava o bem - e lhe era\nacessório - também se extinguirá. Precedentes.\n6- Não subsiste eventual penhora incidente sobre o bem objeto de\nusucapião, pois, extinguindo-se o direito de propriedade ao qual o\ngravame estava atrelado, não há como prevalecer os ônus que pendiam\nsobre o bem, ainda que destinados a garantir débito de natureza\n\"propter rem\".\n7- Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido,\npois, revelando-se inconteste a consumação da usucapião,\nextinguiu-se o direito de propriedade anterior e, juntamente com\nele, a penhora outrora realizada no âmbito da execução, em virtude\nda natureza originária da aquisição da propriedade, sendo certo,\nainda, que os débitos condominiais executados são anteriores à\nprópria posse dos embargantes.\n8- Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiï¿½a, na conformidade\ndos votos e das notas taquigrï¿½ficas constantes dos autos.\nProsseguindo no julgamento, após a renovação dos votos anteriormente\nproferidos e o voto de desempate do Sr. Ministro Humberto Martins,\npor maioria, negar provimento ao recurso especial nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros  Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Votaram com a Sra. Ministra Nancy\nAndrighi os Srs. Ministros Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas\nCueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1315","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1345"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01315 ART:01345"],"jurisprudencia_citada":"(USUCAPIÃO - EFEITO LIBERATÓRIO)\n   STJ - <<REsp 620610>>-DF, <<AgRg no REsp 647240>>-DF,\n         <<AgRg no Ag 1319516>>-MG, <<AgRg no AREsp 737731>>-RS,\n         <<REsp 716753>>-RS, <<REsp 941464>>-SC, <<REsp 13663>>-SP\n(PENHORA - USUCAPIÃO - PREVALÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1545457>>-SC\n(VOTO VENCIDO - DESPESAS CONDOMINIAIS - COBRANÇA - PENHORA -\nPROPRIETÁRIO QUE NÃO FIGUROU NO POLO PASSIVO - OBRIGAÇÃO PROPTER\nREM)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2006920>>-PR,\n         <<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1769544>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1752221>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1015212>>-RJ, <<REsp 1653143>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"29717a95ecc801ca1b88d6b817997380908a5e10bccd4297048a94a90e0b2d02","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
