{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45540,"origem":"stj","sha256_origem":"63e2d31822b072fbf63a75ff044c6ef1a1e1489682d6e6dc77f47296bb996049","registro_original":{"id_fonte":"000860019","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2019136","numero_registro":"202201515490","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-11-07","data_publicacao":"2023-11-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE\nOBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA\nDE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE\nFUNDAMENTADO. RECUSA DA OPERADORA DE CONTRATAR PLANO DE ASSISTÊNCIA\nÀ SAÚDE. BENEFICIÁRIA COM RESTRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.\nABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O cerne da controvérsia, levantada no nobre apelo, cinge-se em\ndefinir se há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do\nCPC, e se a UNIMED está autorizada a negar a contratação de plano de\nsaúde com quem está com o nome negativado em órgão de restrição de\ncrédito.\n2. Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação\njurisdicional, na medida em que o Tribunal gaúcho, clara e\nfundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas.\n3. Nos contratos de consumo de bens essenciais como água, energia\nelétrica, saúde, educação etc, não pode o fornecedor agir pensando\napenas no que melhor lhe convém. A negativa de contratação de\nserviços essenciais constitui evidente afronta à dignidade da\npessoa, sendo incompatível ainda com os princípios do Código de\nDefesa do Consumidor (CDC).\n4. O fato de o consumidor registrar negativação nos cadastros de\nconsumidores não pode bastar, por si só, para vedar a contratação do\nplano de saúde pretendido.\n5. A prestação dos serviços sempre pode ser obstada se não tiver\nhavido o pagamento correspondente. Assim, exigir que a contratação\nseja efetuada apenas mediante \"pronto pagamento\", nos termos do que\ndispõe o art. 39, IX, do CDC, equivale a impor ao consumidor uma\ndesvantagem manifestamente excessiva, o que é vedado pelo art. 39,\nV, do mesmo diploma.\n6. No caso, ademais, não se está diante de um produto ou serviço de\nentrega imediata, mas de um serviço eventual e futuro que, embora\nposto à disposição, poderá, ou não, vir a ser exigido. Assim, a\nrecusa da contratação ou a exigência de que só seja feita mediante\n\"pronto pagamento\", excede aos limites impostos pelo fim econômico\ndo direito e pela boa-fé (art. 187 do CC/02).\n7. Enfim, a contratação de serviços essenciais não mais pode ser\nvista pelo prisma individualista ou de utilidade do contratante, mas\npelo sentido ou função social que tem na comunidade, até porque o\nconsumidor tem trato constitucional, não é vassalo, nem sequer um\npária.\n8. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco\nAurélio Bellizze, vistos, relatados e discutidos os autos em que são\npartes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,  por maioria, em\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Moura Ribeiro, que lavrará o acórdão. Votou vencida a Sra.\nMinistra Nancy Andrighi. Votaram com o Sr. MINISTRO MOURA RIBEIRO os\nSrs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva\n(Presidente) e Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art39","urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art13","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art187","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00039 INC:00005 INC:00009","LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00013 INC:00002","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00187 ART:00421","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(ANS)    SÚMULA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR\n        SUM:000027"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO - AUTONOMIA DA VONTADE - LIBERDADE DE CONTRATAR - FUNÇÃO\nSOCIAL DO CONTRATO)\n   STJ - <<REsp 972436>>-BA\n(PLANO DE SAÚDE - CONTRATO ALEATÓRIO - SERVIÇO EVENTUAL E FUTURO)\n   STJ - <<REsp 1053810>>-SP\n(VOTO VENCIDO - PLANO DE SAÚDE - RESTRIÇÃO EM CADASTRO DE\nINADIMPLENTES)\n   STJ - <<REsp 1594024>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"63179f78645be53a6864f0947ae44101d7c05fff932ac7a36bb3e927e56fce1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
