# Registro público: STJ — 2019136

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-07
- **Publicação:** 2023-11-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45540/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45540.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63e2d31822b072fbf63a75ff044c6ef1a1e1489682d6e6dc77f47296bb996049

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. RECUSA DA OPERADORA DE CONTRATAR PLANO DE ASSISTÊNCIA
À SAÚDE. BENEFICIÁRIA COM RESTRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O cerne da controvérsia, levantada no nobre apelo, cinge-se em
definir se há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do
CPC, e se a UNIMED está autorizada a negar a contratação de plano de
saúde com quem está com o nome negativado em órgão de restrição de
crédito.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação
jurisdicional, na medida em que o Tribunal gaúcho, clara e
fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos contratos de consumo de bens essenciais como água, energia
elétrica, saúde, educação etc, não pode o fornecedor agir pensando
apenas no que melhor lhe convém. A negativa de contratação de
serviços essenciais constitui evidente afronta à dignidade da
pessoa, sendo incompatível ainda com os princípios do Código de
Defesa do Consumidor (CDC).
- **Item 4 (texto oficial):** O fato de o consumidor registrar negativação nos cadastros de
consumidores não pode bastar, por si só, para vedar a contratação do
plano de saúde pretendido.
- **Item 5 (texto oficial):** A prestação dos serviços sempre pode ser obstada se não tiver
havido o pagamento correspondente. Assim, exigir que a contratação
seja efetuada apenas mediante "pronto pagamento", nos termos do que
dispõe o art. 39, IX, do CDC, equivale a impor ao consumidor uma
desvantagem manifestamente excessiva, o que é vedado pelo art. 39,
V, do mesmo diploma.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, ademais, não se está diante de um produto ou serviço de
entrega imediata, mas de um serviço eventual e futuro que, embora
posto à disposição, poderá, ou não, vir a ser exigido. Assim, a
recusa da contratação ou a exigência de que só seja feita mediante
"pronto pagamento", excede aos limites impostos pelo fim econômico
do direito e pela boa-fé (art. 187 do CC/02).
- **Item 7 (texto oficial):** Enfim, a contratação de serviços essenciais não mais pode ser
vista pelo prisma individualista ou de utilidade do contratante, mas
pelo sentido ou função social que tem na comunidade, até porque o
consumidor tem trato constitucional, não é vassalo, nem sequer um
pária.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. RECUSA DA OPERADORA DE CONTRATAR PLANO DE ASSISTÊNCIA
À SAÚDE. BENEFICIÁRIA COM RESTRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O cerne da controvérsia, levantada no nobre apelo, cinge-se em
definir se há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do
CPC, e se a UNIMED está autorizada a negar a contratação de plano de
saúde com quem está com o nome negativado em órgão de restrição de
crédito.
2. Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação
jurisdicional, na medida em que o Tribunal gaúcho, clara e
fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas.
3. Nos contratos de consumo de bens essenciais como água, energia
elétrica, saúde, educação etc, não pode o fornecedor agir pensando
apenas no que melhor lhe convém. A negativa de contratação de
serviços essenciais constitui evidente afronta à dignidade da
pessoa, sendo incompatível ainda com os princípios do Código de
Defesa do Consumidor (CDC).
4. O fato de o consumidor registrar negativação nos cadastros de
consumidores não pode bastar, por si só, para vedar a contratação do
plano de saúde pretendido.
5. A prestação dos serviços sempre pode ser obstada se não tiver
havido o pagamento correspondente. Assim, exigir que a contratação
seja efetuada apenas mediante "pronto pagamento", nos termos do que
dispõe o art. 39, IX, do CDC, equivale a impor ao consumidor uma
desvantagem manifestamente excessiva, o que é vedado pelo art. 39,
V, do mesmo diploma.
6. No caso, ademais, não se está diante de um produto ou serviço de
entrega imediata, mas de um serviço eventual e futuro que, embora
posto à disposição, poderá, ou não, vir a ser exigido. Assim, a
recusa da contratação ou a exigência de que só seja feita mediante
"pronto pagamento", excede aos limites impostos pelo fim econômico
do direito e pela boa-fé (art. 187 do CC/02).
7. Enfim, a contratação de serviços essenciais não mais pode ser
vista pelo prisma individualista ou de utilidade do contratante, mas
pelo sentido ou função social que tem na comunidade, até porque o
consumidor tem trato constitucional, não é vassalo, nem sequer um
pária.
8. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco
Aurélio Bellizze, vistos, relatados e discutidos os autos em que são
partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,  por maioria, em
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Moura Ribeiro, que lavrará o acórdão. Votou vencida a Sra.
Ministra Nancy Andrighi. Votaram com o Sr. MINISTRO MOURA RIBEIRO os
Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente) e Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art39, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art13, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art187, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO - AUTONOMIA DA VONTADE - LIBERDADE DE CONTRATAR - FUNÇÃO
SOCIAL DO CONTRATO)
   STJ - <<REsp 972436>>-BA
(PLANO DE SAÚDE - CONTRATO ALEATÓRIO - SERVIÇO EVENTUAL E FUTURO)
   STJ - <<REsp 1053810>>-SP
(VOTO VENCIDO - PLANO DE SAÚDE - RESTRIÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES)
   STJ - <<REsp 1594024>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00039 INC:00005 INC:00009
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
        ART:00013 INC:00002
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00187 ART:00421
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(ANS)    SÚMULA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
        SUM:000027

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art39](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art39)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art13](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art13)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art187](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art187)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art421)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1962275](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55780/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art39, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art187
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2592434](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104564/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art39
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2248122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153232/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art39
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
