{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45545,"origem":"stj","sha256_origem":"d17ebedea9b2c9d92577124985e888e0b02e8074b9d502c987d909e073ffa3d3","registro_original":{"id_fonte":"000860033","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2405234","numero_registro":"202302266990","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO\nDE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO\nMATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. AÇÕES. TRÊS\nANOS. DEBÊNTURES. CINCO ANOS. SÚMULA N. 568/STJ. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INADMISSIBILIDADE.\n1. Ação de exigir contas.\n2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo\nTribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e\nsem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve\nser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.\nPrecedentes.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que julgado\nprocedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará\na obrigação da instituição financeira de p restar as contas aos 03\n(três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores\ninvestidos em ações, e aos 05 (cinco) anos precedentes à demanda, no\nque diz respeito ao montante investido em debêntures. Precedentes.\n4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.\n5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com\naplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de\nmulta, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"4d8d770ac3c27394004c3aeba04f509d27b2f26faa15bbcb07b633d12c4466d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
