# Registro público: STJ — 2405234

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45545/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45545.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d17ebedea9b2c9d92577124985e888e0b02e8074b9d502c987d909e073ffa3d3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO
MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. AÇÕES. TRÊS
ANOS. DEBÊNTURES. CINCO ANOS. SÚMULA N. 568/STJ. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de exigir contas.
- **Item 2 (texto oficial):** Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve
ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que julgado
procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará
a obrigação da instituição financeira de p restar as contas aos 03
(três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores
investidos em ações, e aos 05 (cinco) anos precedentes à demanda, no
que diz respeito ao montante investido em debêntures. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com
aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO
MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. AÇÕES. TRÊS
ANOS. DEBÊNTURES. CINCO ANOS. SÚMULA N. 568/STJ. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de exigir contas.
2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve
ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.
Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que julgado
procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará
a obrigação da instituição financeira de p restar as contas aos 03
(três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores
investidos em ações, e aos 05 (cinco) anos precedentes à demanda, no
que diz respeito ao montante investido em debêntures. Precedentes.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com
aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de
multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
