# Registro público: STJ — 2409496

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45546/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45546.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0f459bd2e79a8150005161a7804431f219b36bc733d771996eb9112d16211e2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de revisão de contrato.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial é manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do
art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos
do Código de Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** Está pacificado nesta Corte entendimento segundo o qual a
ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do
expediente forense deve ser comprovada no ato da interposição do
recurso e que a suspensão do prazo recursal deve ser demonstrada por
documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não
bastando a mera menção nas razões recursais, tampouco a
apresentação de documento não dotado de fé pública. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
1. Ação de revisão de contrato.
2. O recurso especial é manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do
art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos
do Código de Processo Civil.
3. Está pacificado nesta Corte entendimento segundo o qual a
ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do
expediente forense deve ser comprovada no ato da interposição do
recurso e que a suspensão do prazo recursal deve ser demonstrada por
documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não
bastando a mera menção nas razões recursais, tampouco a
apresentação de documento não dotado de fé pública. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
