{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45547,"origem":"stj","sha256_origem":"5969c3f5d7e4cbb9f13dfce5bd22eb440970aa5f3cd82278d9671b4826737ec1","registro_original":{"id_fonte":"000860035","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2392659","numero_registro":"202302155671","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM\nINVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO\nMATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.\nPLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). EMISSÃO DE AÇÕES. MOMENTO DA\nINTEGRALIZAÇÃO. DATA DE INCORPORAÇÃO DA REDE AO ACERVO PATRIMONIAL.\nNÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 371/STJ. SÚMULA N. 568/STJ. REEXAME DE\nFATOS E PROVAS E A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.\nINADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA.\nAUSÊNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nPREJUDICADO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. CABIMENTO.\n1. Ação de adimplemento contratual cumulada com exibição de\ndocumentos em inversão do ônus da prova.\n2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo\nTribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e\nsem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve\nser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.\nPrecedentes.\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando\nde contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária de\nTelefonia (PCT), a integralização do capital se dará apenas mediante\na incorporação da planta telefônica ao patrimônio da\nconcessionária, momento que deve ser considerado para a finalidade\nde emissão das ações, sendo, portanto, não aplicável a Súmula n.\n371/STJ.  Precedentes.\n4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas\ncontratuais em recurso especial são inadmissíveis.\n5. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a ausência de\ndemonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados.\nPrecedentes.\n6. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ prejudica a análise do\ndissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes.\n7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com\naplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de\nmulta, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a40099939b1122738c1e5546a4b2dbbe25e331bce20465534f22ad9f31bfe57f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
