# Registro público: STJ — 2392659

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45547/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45547.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5969c3f5d7e4cbb9f13dfce5bd22eb440970aa5f3cd82278d9671b4826737ec1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO
MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). EMISSÃO DE AÇÕES. MOMENTO DA
INTEGRALIZAÇÃO. DATA DE INCORPORAÇÃO DA REDE AO ACERVO PATRIMONIAL.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 371/STJ. SÚMULA N. 568/STJ. REEXAME DE
FATOS E PROVAS E A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de adimplemento contratual cumulada com exibição de
documentos em inversão do ônus da prova.
- **Item 2 (texto oficial):** Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve
ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando
de contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária de
Telefonia (PCT), a integralização do capital se dará apenas mediante
a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da
concessionária, momento que deve ser considerado para a finalidade
de emissão das ações, sendo, portanto, não aplicável a Súmula n.
371/STJ.  Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas
contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
- **Item 5 (texto oficial):** Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a ausência de
demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ prejudica a análise do
dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com
aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO
MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). EMISSÃO DE AÇÕES. MOMENTO DA
INTEGRALIZAÇÃO. DATA DE INCORPORAÇÃO DA REDE AO ACERVO PATRIMONIAL.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 371/STJ. SÚMULA N. 568/STJ. REEXAME DE
FATOS E PROVAS E A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. CABIMENTO.
1. Ação de adimplemento contratual cumulada com exibição de
documentos em inversão do ônus da prova.
2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve
ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.
Precedentes.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando
de contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária de
Telefonia (PCT), a integralização do capital se dará apenas mediante
a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da
concessionária, momento que deve ser considerado para a finalidade
de emissão das ações, sendo, portanto, não aplicável a Súmula n.
371/STJ.  Precedentes.
4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas
contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
5. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a ausência de
demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados.
Precedentes.
6. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ prejudica a análise do
dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes.
7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com
aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de
multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
