{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45548,"origem":"stj","sha256_origem":"0d9c91f809ed83a7f7985bdac04e5d7c7f4a0bd1c8a556b6f887b52ebdc7e258","registro_original":{"id_fonte":"000860133","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2387379","numero_registro":"202301856529","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO,\nCONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE\nDISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. ERRO MATERIAL\nCONSTATADO. CORREÇÃO DE OFÍCIO.\n1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza\nintegrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição,\nomissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos\nquando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o\ndecidido.\n2. É entendimento assente da Corte Especial do STJ que, sob pena de\ninvasão da competência do STF, a pretensão de mero prequestionamento\nde dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual\nrecurso extraordinário não possibilita a oposição de embargos de\ndeclaração. Precedentes.\n3. A teor do disposto no art. 494, I, do CPC/2015, determina-se a\ncorreção, de ofício, de erro material presente no acórdão embargado,\nconsistente na transcrição de ementa alheia à controvérsia posta\nnos autos.\n4. Embargos de declaração rejeitados, com observação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - VIABILIZAÇÃO DE\nEVENTUAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<EDcl nos EAREsp 166402>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"39fdaea6ae7187c9f42bc13b72f309056a8e5dc3e4745041b3873231bbe2cda2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
