# Registro público: STJ — 2387379

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45548/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45548.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d9c91f809ed83a7f7985bdac04e5d7c7f4a0bd1c8a556b6f887b52ebdc7e258

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. ERRO MATERIAL
CONSTATADO. CORREÇÃO DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza
integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição,
omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos
quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o
decidido.
- **Item 2 (texto oficial):** É entendimento assente da Corte Especial do STJ que, sob pena de
invasão da competência do STF, a pretensão de mero prequestionamento
de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual
recurso extraordinário não possibilita a oposição de embargos de
declaração. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A teor do disposto no art. 494, I, do CPC/2015, determina-se a
correção, de ofício, de erro material presente no acórdão embargado,
consistente na transcrição de ementa alheia à controvérsia posta
nos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados, com observação.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. ERRO MATERIAL
CONSTATADO. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza
integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição,
omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos
quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o
decidido.
2. É entendimento assente da Corte Especial do STJ que, sob pena de
invasão da competência do STF, a pretensão de mero prequestionamento
de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual
recurso extraordinário não possibilita a oposição de embargos de
declaração. Precedentes.
3. A teor do disposto no art. 494, I, do CPC/2015, determina-se a
correção, de ofício, de erro material presente no acórdão embargado,
consistente na transcrição de ementa alheia à controvérsia posta
nos autos.
4. Embargos de declaração rejeitados, com observação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - VIABILIZAÇÃO DE
EVENTUAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<EDcl nos EAREsp 166402>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
