{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45550,"origem":"stj","sha256_origem":"90f1ac6ac44d59e4561a91b10b229f63945651bca2d7afe169df2e23d86b5d8c","registro_original":{"id_fonte":"000860223","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2329204","numero_registro":"202300930688","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO\nDO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.\nADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.\n1. O recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do\nprazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo\nante sua intempestividade.\n2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de\nferiado local ou a suspensão do expediente forense deve ser\ncolacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição\nda tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, §\n6º, do Código de Processo Civil.\n3. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval,\nquarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a\nSexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são\nconsiderados feriados locais para demonstração da tempestividade\nrecursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de\ndocumentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a\nCorte de origem, sendo inviável a regularização posterior.\nPrecedentes.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"3d149e455b72e706b3fced0079c59dc8d8252d0a645f6f0e8ac47becb5176af1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
