{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45552,"origem":"stj","sha256_origem":"f27edfea01d2bfa36e1109afd913614779aca12dff28327553ae2bdb46042afc","registro_original":{"id_fonte":"000860225","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2235015","numero_registro":"202203371856","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO QUANTI MINORIS. ABATIMENTO DO PREÇO. AQUISIÇÃO DE\nLOTE DE GADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489\nE 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO\nEM CONTRATO DE ADESÃO. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.\nLEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE\nDA SÚMULA N. 7/STJ.\n1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto\nque é explícita a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para\no deslinde da controvérsia, em relação à decadência,\nmanifestando-se, porém, em sentido contrário ao pretendido pela\nparte recorrente, o que não configura negativa de prestação\njurisdicional ou deficiência de fundamentação.\n2. A cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão pode\nser afastada, quando comprovada a hipossuficiência da parte e a\ndificuldade de acesso à Justiça, como forma de manter o equilíbrio\ncontratual. Precedentes.\n3. Da detida análise dos autos, ficou demonstrado que a Corte de\norigem declarou a legitimidade da ag ravante com base nos fatos e\nnas provas. Assim, para derruir as conclusões da origem, é\nnecessário revisitar o acervo fático, o que se sabe ser inviável\npelo óbice da Súmula n. 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - CONTRATO DE ADESÃO - AFASTAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2250384>>-BA,\n         <<AgInt no AREsp 2214857>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"08087fe6f717c53393b07c14807d9afe9bcff5cb43c6d9502ebb13ac8f6724df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
