# Registro público: STJ — 2235015

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45552/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45552.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f27edfea01d2bfa36e1109afd913614779aca12dff28327553ae2bdb46042afc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO QUANTI MINORIS. ABATIMENTO DO PREÇO. AQUISIÇÃO DE
LOTE DE GADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO
EM CONTRATO DE ADESÃO. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE
DA SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que é explícita a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para
o deslinde da controvérsia, em relação à decadência,
manifestando-se, porém, em sentido contrário ao pretendido pela
parte recorrente, o que não configura negativa de prestação
jurisdicional ou deficiência de fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** A cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão pode
ser afastada, quando comprovada a hipossuficiência da parte e a
dificuldade de acesso à Justiça, como forma de manter o equilíbrio
contratual. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Da detida análise dos autos, ficou demonstrado que a Corte de
origem declarou a legitimidade da ag ravante com base nos fatos e
nas provas. Assim, para derruir as conclusões da origem, é
necessário revisitar o acervo fático, o que se sabe ser inviável
pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO QUANTI MINORIS. ABATIMENTO DO PREÇO. AQUISIÇÃO DE
LOTE DE GADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO
EM CONTRATO DE ADESÃO. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE
DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que é explícita a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para
o deslinde da controvérsia, em relação à decadência,
manifestando-se, porém, em sentido contrário ao pretendido pela
parte recorrente, o que não configura negativa de prestação
jurisdicional ou deficiência de fundamentação.
2. A cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão pode
ser afastada, quando comprovada a hipossuficiência da parte e a
dificuldade de acesso à Justiça, como forma de manter o equilíbrio
contratual. Precedentes.
3. Da detida análise dos autos, ficou demonstrado que a Corte de
origem declarou a legitimidade da ag ravante com base nos fatos e
nas provas. Assim, para derruir as conclusões da origem, é
necessário revisitar o acervo fático, o que se sabe ser inviável
pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - CONTRATO DE ADESÃO - AFASTAMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2250384>>-BA,
         <<AgInt no AREsp 2214857>>-CE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
