# Registro público: STJ — 2271117

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45553/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45553.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0df807fa0ae7e7a723b6088307a87673427b4d9435e070cf7d42bcc6dc9b8ce4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000860226
- **Número de registro na fonte:** 202204017086
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. QUANTUM E CONFIGURAÇÃO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ. DANO MORAL INCLUÍDO NO
ESTÉTICO. INOVAÇÃO RECURSAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** À luz do acervo fático dos autos, a origem constatou a ocorrência
de erro médico que, em razão do incorreto "uso de placa dispersiva
elétrica [...] ocasionou queimaduras na perna esquerda da apelada",
levando a Corte estadual à fixação de danos estéticos no patamar de
R$ 10.000,00 e de danos morais no mesmo patamar.
- **Item 2 (texto oficial):** Para alterar a conclusão da Corte estadual quanto à ocorrência de
erro médico com o consequente dever de indenizar seria necessário o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em
recurso especial ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A intervenção desta corte fica limitada aos casos em que o valor
fixado for irrisório ou excessivo, diante do quadro fático
delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição, o que não se
evidencia na hipótese.
- **Item 4 (texto oficial):** A tese de que o dano moral já estariam abarcado pelo dano
estético reveste-se de inovação recursal, porquanto não suscitada
tal questão nas razões do apelo nobre, manobra processual amplamente
rechaçada pela jurisprudência do STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. QUANTUM E CONFIGURAÇÃO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ. DANO MORAL INCLUÍDO NO
ESTÉTICO. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. À luz do acervo fático dos autos, a origem constatou a ocorrência
de erro médico que, em razão do incorreto "uso de placa dispersiva
elétrica [...] ocasionou queimaduras na perna esquerda da apelada",
levando a Corte estadual à fixação de danos estéticos no patamar de
R$ 10.000,00 e de danos morais no mesmo patamar.
2. Para alterar a conclusão da Corte estadual quanto à ocorrência de
erro médico com o consequente dever de indenizar seria necessário o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em
recurso especial ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
3. A intervenção desta corte fica limitada aos casos em que o valor
fixado for irrisório ou excessivo, diante do quadro fático
delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição, o que não se
evidencia na hipótese.
4. A tese de que o dano moral já estariam abarcado pelo dano
estético reveste-se de inovação recursal, porquanto não suscitada
tal questão nas razões do apelo nobre, manobra processual amplamente
rechaçada pela jurisprudência do STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - MÉTODO BIFÁSICO)
   STJ - <<REsp 959780>>-ES
(COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1719878>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1381510>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0df807fa0ae7e7a723b6088307a87673427b4d9435e070cf7d42bcc6dc9b8ce4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

