# Registro público: STJ — 2132674

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45555/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45555.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2604051dce738ce259fc196cd16a8a37c800f6aeb619bf7b8d3f2c15235751e7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem entendeu que o recorrente teve ciência da
incapacidade laboral no laudo pericial produzido na ação
previdenciária que visava restabelecer o pagamento do
auxílio-doença. Tendo sido a ação proposta mais de um ano após, a
ação indenizatória foi declarada prescrita.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme a Súmula n. 278/STJ: "O termo inicial do prazo
prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado
teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".
- **Item 3 (texto oficial):** Alterar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da ciência
da incapacidade laborativa e do termo inicial da prescrição
implicaria o imprescindível reexame das provas constantes dos autos,
o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n.
7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal de origem entendeu que o recorrente teve ciência da
incapacidade laboral no laudo pericial produzido na ação
previdenciária que visava restabelecer o pagamento do
auxílio-doença. Tendo sido a ação proposta mais de um ano após, a
ação indenizatória foi declarada prescrita.
2. Conforme a Súmula n. 278/STJ: "O termo inicial do prazo
prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado
teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".
3. Alterar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da ciência
da incapacidade laborativa e do termo inicial da prescrição
implicaria o imprescindível reexame das provas constantes dos autos,
o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n.
7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CIÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA E DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO
- SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1859554>>-SP, <<AgRg no AREsp 308349>>-PB

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000278

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
