{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45556,"origem":"stj","sha256_origem":"13444aad1a702c601655206444aa110e4067acadc2201be314adfa6e15567d9a","registro_original":{"id_fonte":"000860229","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2327944","numero_registro":"202300913008","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPRETENSÃO FUNDADA NO ARTIGO 18, § 1º DO CDC. RESPONSABILIDADE PELO\nVÍCIO DO PRODUTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA\nREEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.\nAUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido\nde que, em atenção ao disposto no art. 18, § 1º, do CDC, após o\ntranscurso do prazo de 30 (trinta) dias sem que haja a efetiva\ncorreção do vício é que exsurge para o consumidor o direito\npotestativo de exigir, segundo a sua conveniência, alguma das\nseguintes providências: (i) a substituição do produto por outro da\nmesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição\nimediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de\neventuais perdas e danos; ou (iii) o abatimento proporcional do\npreço.\n2. Hipótese dos autos em que o Tribunal de origem afastou a\nresponsabilidade da parte recorrida quanto ao descumprimento do\nprazo legal para sanar eventuais vícios no produto, e atestou não\nrestarem configurados os vícios apontados após os reparos devidos,\nnão tendo que se falar em rescisão contratual.\n3. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal de origem\ndemandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no\nâmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\n2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo\nanalítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas\nidênticas.\n5. O não conhecimento do recurso especial pela alínea \"a\" em razão\nda  necessidade de reexame de prova impede o conhecimento do\ndissídio interpretativo suscitado por ausência de similitude fática.\nPrecedentes.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e17933d0af56ea41d7d5c5885f10123bd38ab37d9807540e554550d1f5595582","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
