# Registro público: STJ — 2327944

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45556/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45556.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13444aad1a702c601655206444aa110e4067acadc2201be314adfa6e15567d9a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000860229
- **Número de registro na fonte:** 202300913008
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO FUNDADA NO ARTIGO 18, § 1º DO CDC. RESPONSABILIDADE PELO
VÍCIO DO PRODUTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA
REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido
de que, em atenção ao disposto no art. 18, § 1º, do CDC, após o
transcurso do prazo de 30 (trinta) dias sem que haja a efetiva
correção do vício é que exsurge para o consumidor o direito
potestativo de exigir, segundo a sua conveniência, alguma das
seguintes providências: (i) a substituição do produto por outro da
mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição
imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos; ou (iii) o abatimento proporcional do
preço.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese dos autos em que o Tribunal de origem afastou a
responsabilidade da parte recorrida quanto ao descumprimento do
prazo legal para sanar eventuais vícios no produto, e atestou não
restarem configurados os vícios apontados após os reparos devidos,
não tendo que se falar em rescisão contratual.
- **Item 3 (texto oficial):** A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal de origem
demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no
âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
- **Item 5 (texto oficial):** O não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" em razão
da  necessidade de reexame de prova impede o conhecimento do
dissídio interpretativo suscitado por ausência de similitude fática.
Precedentes.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO FUNDADA NO ARTIGO 18, § 1º DO CDC. RESPONSABILIDADE PELO
VÍCIO DO PRODUTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA
REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido
de que, em atenção ao disposto no art. 18, § 1º, do CDC, após o
transcurso do prazo de 30 (trinta) dias sem que haja a efetiva
correção do vício é que exsurge para o consumidor o direito
potestativo de exigir, segundo a sua conveniência, alguma das
seguintes providências: (i) a substituição do produto por outro da
mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição
imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos; ou (iii) o abatimento proporcional do
preço.
2. Hipótese dos autos em que o Tribunal de origem afastou a
responsabilidade da parte recorrida quanto ao descumprimento do
prazo legal para sanar eventuais vícios no produto, e atestou não
restarem configurados os vícios apontados após os reparos devidos,
não tendo que se falar em rescisão contratual.
3. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal de origem
demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no
âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
5. O não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" em razão
da  necessidade de reexame de prova impede o conhecimento do
dissídio interpretativo suscitado por ausência de similitude fática.
Precedentes.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 13444aad1a702c601655206444aa110e4067acadc2201be314adfa6e15567d9a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

