{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45557,"origem":"stj","sha256_origem":"4805388206e7568376fec6c7f00328013359f663c81c0a0c484709ef3168317a","registro_original":{"id_fonte":"000860230","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2113034","numero_registro":"202201181254","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nASTREINTES. CABIMENTO. REVISÃO. SÚMULA  N.  7/STJ.\n1. A revisão do montante fixado a título de astreintes somente pode\nser realizada por esta corte superior em hipóteses excepcionais nas\nquais se verifique violação dos princípios da proporcionalidade e da\nrazoabilidade, situação que não se vislumbra no caso concreto.\n2. \"A astreinte não deriva de convenção entre as partes, mas sim de\nimposição pelo Juízo, independentemente da vontade daquelas, a fim\nde assegurar o cumprimento de uma determinada ordem judicial\" (REsp\nn. 1.999.836/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\nDJe de 30/9/2022), o que autoriza sua fixação de forma preventiva,\ncomo ocorreu na hipótese dos autos, sendo impertinente o\nquestionamento de seu valor, limite ou exclusão sem que se promova\nefetiva incursão na seara fática dos autos.\n3. No caso dos autos, o valor fixado  inicialmente em R$800,00\n(oitocentos reais) por dia, majorado sucessivamente para R$1.600,00\n(mil e seiscentos reais), R$2.000,00 (dois mil reais) e, por fim,\npara R$4.000,00 (quatro mil reais), com \"o teto da multa em\nR$125.000,00, diante da recalcitrância manifestada da executada\",\nnão se mostra exorbitante para superação dos preceitos da Súmula n.\n7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ASTREINTES - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1907687>>-PE\n(ASTREINTES - PRESSUPOSTOS)\n   STJ - <<REsp 1999836>>-MG, <<EDcl no AgInt no REsp 1759430>>-MA,\n         <<AgInt no AREsp 2288003>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2337905>>-SP, <<REsp 1967587>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"24933192ff81e23673aee35829f0a84a78456026818ddcd50b199a7d2ee80ffb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
