# Registro público: STJ — 2113034

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45557/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45557.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4805388206e7568376fec6c7f00328013359f663c81c0a0c484709ef3168317a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ASTREINTES. CABIMENTO. REVISÃO. SÚMULA  N.  7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão do montante fixado a título de astreintes somente pode
ser realizada por esta corte superior em hipóteses excepcionais nas
quais se verifique violação dos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, situação que não se vislumbra no caso concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** "A astreinte não deriva de convenção entre as partes, mas sim de
imposição pelo Juízo, independentemente da vontade daquelas, a fim
de assegurar o cumprimento de uma determinada ordem judicial" (REsp
n. 1.999.836/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
DJe de 30/9/2022), o que autoriza sua fixação de forma preventiva,
como ocorreu na hipótese dos autos, sendo impertinente o
questionamento de seu valor, limite ou exclusão sem que se promova
efetiva incursão na seara fática dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o valor fixado  inicialmente em R$800,00
(oitocentos reais) por dia, majorado sucessivamente para R$1.600,00
(mil e seiscentos reais), R$2.000,00 (dois mil reais) e, por fim,
para R$4.000,00 (quatro mil reais), com "o teto da multa em
R$125.000,00, diante da recalcitrância manifestada da executada",
não se mostra exorbitante para superação dos preceitos da Súmula n.
7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ASTREINTES. CABIMENTO. REVISÃO. SÚMULA  N.  7/STJ.
1. A revisão do montante fixado a título de astreintes somente pode
ser realizada por esta corte superior em hipóteses excepcionais nas
quais se verifique violação dos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, situação que não se vislumbra no caso concreto.
2. "A astreinte não deriva de convenção entre as partes, mas sim de
imposição pelo Juízo, independentemente da vontade daquelas, a fim
de assegurar o cumprimento de uma determinada ordem judicial" (REsp
n. 1.999.836/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
DJe de 30/9/2022), o que autoriza sua fixação de forma preventiva,
como ocorreu na hipótese dos autos, sendo impertinente o
questionamento de seu valor, limite ou exclusão sem que se promova
efetiva incursão na seara fática dos autos.
3. No caso dos autos, o valor fixado  inicialmente em R$800,00
(oitocentos reais) por dia, majorado sucessivamente para R$1.600,00
(mil e seiscentos reais), R$2.000,00 (dois mil reais) e, por fim,
para R$4.000,00 (quatro mil reais), com "o teto da multa em
R$125.000,00, diante da recalcitrância manifestada da executada",
não se mostra exorbitante para superação dos preceitos da Súmula n.
7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASTREINTES - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1907687>>-PE
(ASTREINTES - PRESSUPOSTOS)
   STJ - <<REsp 1999836>>-MG, <<EDcl no AgInt no REsp 1759430>>-MA,
         <<AgInt no AREsp 2288003>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2337905>>-SP, <<REsp 1967587>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
