# Registro público: STJ — 2099860

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45558/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45558.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc8e36ae9ac24174f2f06c119d47d3ace810d3f3344f2c27ef1286708f2633a7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. ABERTURA DA INSTÂNCIA
ESPECIAL. AUSÊNCIA. FUMUS BONIS IURIS. AUSÊNCIA. PERICULUM IN MORA.
AUSÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NO STJ. ERRO GROSSEIRO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, não merece ser deferida a tutela de
urgência pleiteada, porquanto, inexistindo o necessário juízo de
admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal a quo, não restou
demonstrada a abertura da instância especial, fato imprescindível
para que o Superior Tribunal de Justiça possa apreciar o pedido de
concessão do efeito suspensivo.
- **Item 2 (texto oficial):** Não está caracterizado o requisito do fumus bonis iuris, pois a
apreciação dos motivos para o deferimento ou revisão da tutela de
urgência pela Corte de origem esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** "O risco de dano apto a lastrear a presente medida, analisado
objetivamente, deve se revelar real e concreto, não sendo
suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP
363/PE, Quarta Turma, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial deve protocolado no tribunal de origem,
constituindo erro grosseiro a sua interposição diretamente no STJ
(art. 1.029 do CPC/2015).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. ABERTURA DA INSTÂNCIA
ESPECIAL. AUSÊNCIA. FUMUS BONIS IURIS. AUSÊNCIA. PERICULUM IN MORA.
AUSÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NO STJ. ERRO GROSSEIRO.
1. Na hipótese dos autos, não merece ser deferida a tutela de
urgência pleiteada, porquanto, inexistindo o necessário juízo de
admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal a quo, não restou
demonstrada a abertura da instância especial, fato imprescindível
para que o Superior Tribunal de Justiça possa apreciar o pedido de
concessão do efeito suspensivo.
2. Não está caracterizado o requisito do fumus bonis iuris, pois a
apreciação dos motivos para o deferimento ou revisão da tutela de
urgência pela Corte de origem esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
3. "O risco de dano apto a lastrear a presente medida, analisado
objetivamente, deve se revelar real e concreto, não sendo
suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP
363/PE, Quarta Turma, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017).
4. O recurso especial deve protocolado no tribunal de origem,
constituindo erro grosseiro a sua interposição diretamente no STJ
(art. 1.029 do CPC/2015).
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
