# Registro público: STJ — 2087220

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45560/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45560.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3f0cf2532d1a3b494aad55a8956948cea48e6dd7004b0b257a8cc4a8c25749d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000860233
- **Número de registro na fonte:** 202302595195
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE.
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA
284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMENTAS DE ACÓRDÃOS. COTEJO ANALÍTICO E
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL.
INADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de resolução contratual por atraso na entrega de imóvel.
- **Item 2 (texto oficial):** A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo
que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no
art. 105, III, "a" da CF/88.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão,
contradição ou erro material nas razões recursais enseja o não
conhecimento do recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado -
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a
apreciação do recurso especial.
- **Item 6 (texto oficial):** É inviável a comprovação do dissídio jurisprudencial por ementas
de julgados. Além disso, deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
- **Item 7 (texto oficial):** A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso
especial.
- **Item 8 (texto oficial):** A alegação de teses que não constaram das contrarrazões do
recurso especial, constitui-se em inovação recursal, o que não é
permitido em sede de agravo interno. Precedente
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno no recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE.
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA
284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMENTAS DE ACÓRDÃOS. COTEJO ANALÍTICO E
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL.
INADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO.
1. Ação de resolução contratual por atraso na entrega de imóvel.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo
que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no
art. 105, III, "a" da CF/88.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão,
contradição ou erro material nas razões recursais enseja o não
conhecimento do recurso especial.
5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado -
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a
apreciação do recurso especial.
6. É inviável a comprovação do dissídio jurisprudencial por ementas
de julgados. Além disso, deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
7. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso
especial.
8. A alegação de teses que não constaram das contrarrazões do
recurso especial, constitui-se em inovação recursal, o que não é
permitido em sede de agravo interno. Precedente
9. Agravo interno no recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b3f0cf2532d1a3b494aad55a8956948cea48e6dd7004b0b257a8cc4a8c25749d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

