{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45561,"origem":"stj","sha256_origem":"ac5bc1a3f532eec9f0478595231c90a33b433a5dfec16a23b27857ee4d0cbdd2","registro_original":{"id_fonte":"000860234","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2074936","numero_registro":"202301716547","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nOBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE\nDEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.\n1. Ação de obrigação de fazer.\n2. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança\njurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as\npartes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter\nefetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos\nfundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador.\nVedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC).\nPrejudicialidade das demais questões recorridas. (AgInt nos EDcl no\nAREsp n. 2.049.625/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, DJe de 25/5/2023.).\n3. Agravo interno no recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00010 ART:00933"],"jurisprudencia_citada":"(CERCEAMENTO DE DEFESA - DECISÃO SURPRESA - RETORNO DOS AUTOS À\nORIGEM)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2049625>>-SP,\n         <<REsp 2049725>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"0cef3618ea70172dfdc71c84821c9cf45a2a55ab39fbc6fdc190094fcabb1fe0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
