# Registro público: STJ — 2236581

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45565/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45565.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e005a1c45a444e18de2cf36558f46b6cb3b682b3d987c6bf306b2b130f730f30

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. NULIDADE DA ADJUDICAÇÃO. PROCURADORES. AUTOS. AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES. AUSÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA.
RECONHECIMENTO. TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULA
Nº 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não viola o art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil nem
importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota
fundamentação suficiente para a resolução da causa, decidindo de
modo integral a controvérsia posta, porém de forma diversa da
pretendida pelos recorrentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o tribunal estadual manteve a improcedência do pedido de
nulidade de adjudicação ao entendimento de que os recorrentes
tinham conhecimento acerca da adjudicação do imóvel, estavam
representados por advogados e apontaram nulidade que se reveste de
malícia e má-fé.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o revolvimento dos fundamentos do aresto estadual
demandaria nova análise do contexto fático-probatório dos autos,
procedimento inviável na estreita via do recurso especial, nos
termos da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido rec   onhece a existência de "nulidade de
algibeira", cuja aplicação tem acolhida na firme jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 83/STJ.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. NULIDADE DA ADJUDICAÇÃO. PROCURADORES. AUTOS. AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES. AUSÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA.
RECONHECIMENTO. TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULA
Nº 83/STJ.
1. Não viola o art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil nem
importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota
fundamentação suficiente para a resolução da causa, decidindo de
modo integral a controvérsia posta, porém de forma diversa da
pretendida pelos recorrentes.
2. No caso, o tribunal estadual manteve a improcedência do pedido de
nulidade de adjudicação ao entendimento de que os recorrentes
tinham conhecimento acerca da adjudicação do imóvel, estavam
representados por advogados e apontaram nulidade que se reveste de
malícia e má-fé.
3. Na hipótese, o revolvimento dos fundamentos do aresto estadual
demandaria nova análise do contexto fático-probatório dos autos,
procedimento inviável na estreita via do recurso especial, nos
termos da Súmula nº 7/STJ.
4. O acórdão recorrido rec   onhece a existência de "nulidade de
algibeira", cuja aplicação tem acolhida na firme jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 83/STJ.
Precedentes.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
