{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45567,"origem":"stj","sha256_origem":"9b63be16d04a80c6a08e898f3e40af248185c587f82d78577b1955cb29bb20c0","registro_original":{"id_fonte":"000860295","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1402316","numero_registro":"201803046046","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE\nPROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISPOSITIVOS DE LEI.\nPARTICULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.\n1. No caso, não há falar em violação do princípio da colegialidade,\npois, a teor do disposto nos artigos 932, III e VIII, do Código de\nProcesso Civil e 253, parágrafo único, II, alínea \"a\", do Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do agravo em\nrecurso especial o relator poderá, monocraticamente, deixar de\nconhecer de recurso especial inadmissível.\n2. Nos termos da Súmula nº 7/STJ, não cabe, em recurso especial, o\nreexame de fatos e de provas.\n3. Na hipótese, a preclusão consumativa e a ausência de excesso de\nexecução foram decididos pelo tribunal de origem à luz do conjunto\nfático-probatório dos autos, o que inviabiliza o recurso especial em\nvirtude do disposto na Súmula nº 7/STJ.\n4. A mera referência a diversos dispositivos de lei federal, sem a\ndevida especificação  daquele que teria sido violado, é\ncircunstância que impede o conhecimento do recurso especial, em\nrazão do óbice da Súmula nº 284/STF.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"5ed33a9ab7a2017d9dbb74e7121e72675c1ac6515684d9f6bc8163c36d62cf36","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
