# Registro público: STJ — 1394631

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4557/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4557.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64293fff033715b3f5be63b20dbf0eb5a31cbce00d4903b831a8392bd927de25

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 535 do CPC/73.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, "as regras estabelecidas na
Lei 9.656/98 restringem-se ao contratos de plano de saúde celebrados
após sua vigência (art. 35), mas o abuso de cláusula contratual
prevista em avenças celebradas em datas anteriores pode ser aferido
com base no Código de Defesa do Consumidor."(AgInt no REsp
1349647/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
13/11/2018, DJe 23/11/2018) .
2.1. No presente caso, a Corte local atestou não ter havido
abusividade por parte da operadora do plano de Saúde ao não custear
o procedimento pretendido, bem como estar o contrato redigido de
forma clara e expressa no que se refere à exclusão. Pontuou,
ademais, que dadas as particularidades da causa, conclusão em
sentido diverso ensejaria enriquecimento sem causa da aderente.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fática,
o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 535 do CPC/73.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "as regras estabelecidas na
Lei 9.656/98 restringem-se ao contratos de plano de saúde celebrados
após sua vigência (art. 35), mas o abuso de cláusula contratual
prevista em avenças celebradas em datas anteriores pode ser aferido
com base no Código de Defesa do Consumidor."(AgInt no REsp
1349647/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
13/11/2018, DJe 23/11/2018) .
2.1. No presente caso, a Corte local atestou não ter havido
abusividade por parte da operadora do plano de Saúde ao não custear
o procedimento pretendido, bem como estar o contrato redigido de
forma clara e expressa no que se refere à exclusão. Pontuou,
ademais, que dadas as particularidades da causa, conclusão em
sentido diverso ensejaria enriquecimento sem causa da aderente.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fática,
o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art35

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - CONTRATOS ANTERIORES À LEI 9.656/98 - ABUSO DE
CLÁUSULA CONTRATUAL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -
SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1349647>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1925946>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 835326>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ANÁLISE EXPRESSA DE TODOS OS PONTOS
INVOCADOS PELAS PARTES - PRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 796729>>-MT,
         <<AgInt no REsp 1596790>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1545617>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 499947>>-RS
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA -
INCONFORMISMO QUANTO AO ENTENDIMENTO ADOTADO - INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1666792>>-ES,
         <<EDcl nos EDcl no REsp 1641575>>-RJ,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 471597>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1179480>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1598364>>-RS,
         <<REsp 1432879>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00535
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
        ART:00035

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art35)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2178658](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153574/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art35
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2189897](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131180/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art35
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2224792](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126215/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art35
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
