# Registro público: STJ — 2239132

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45570/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45570.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b27bd67cadc1db5868278fc6cbc5fcbcd3e142446f93c17443f3a3513b57c622

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM REC URSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DO IMÓVEL. EXPROPRIAÇÃO. BEM. NOME DO
SÓCIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO. DEFICIÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, o tribunal de origem entendeu que o bem expropriado
é do sócio e que a natureza externa das atividades exercidas pelas
agravantes permite o prosseguimento da penhora. Rever tais
assertivas esbarra na Súmula nº 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Além de o mesmo óbice sumular inviabilizar o conhecimento do
recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, a
tese de dissídio jurisprudencial, diante das normas legais regentes
da matéria (arts. 1.029 do CPC e 255 do RISTJ), exige o confronto
entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como
divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** A deficiência na fundamentação do recurso impede o seu
conhecimento (Súmulas nºs 283 e 284/STF).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, as peculiaridades da espécie afastam a alegação da
dissidência interpretativa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM REC URSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DO IMÓVEL. EXPROPRIAÇÃO. BEM. NOME DO
SÓCIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO. DEFICIÊNCIA.
1. Na hipótese, o tribunal de origem entendeu que o bem expropriado
é do sócio e que a natureza externa das atividades exercidas pelas
agravantes permite o prosseguimento da penhora. Rever tais
assertivas esbarra na Súmula nº 7/STJ.
2. Além de o mesmo óbice sumular inviabilizar o conhecimento do
recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, a
tese de dissídio jurisprudencial, diante das normas legais regentes
da matéria (arts. 1.029 do CPC e 255 do RISTJ), exige o confronto
entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como
divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie.
3. A deficiência na fundamentação do recurso impede o seu
conhecimento (Súmulas nºs 283 e 284/STF).
4.  No caso, as peculiaridades da espécie afastam a alegação da
dissidência interpretativa.
5. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b27bd67cadc1db5868278fc6cbc5fcbcd3e142446f93c17443f3a3513b57c622
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

