# Registro público: STJ — 2319820

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45571/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45571.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f04af5fc0b310d2ce9e1337842fea9d7a24661631ed8aa51957d57e68e29e3e3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. NEXO CAUSAL.
DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA E MÁ-FÉ.
ART. 81 DO CPC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não hipótese, nas razões do recurso especial, não foram
impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai o
óbice da Súmula nº 283/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do
julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na
Súmula nº 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, rever a conclusão do tribunal de origem quanto à
responsabilidade da agravante e ao nexo causal demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento
obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula
nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias
ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias
inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), decorrente de acidente que
fraturou a coluna da recorrida.
- **Item 5 (texto oficial):** A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de
má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com
argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem
alegação de fundamento novo. Precedente.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. NEXO CAUSAL.
DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA E MÁ-FÉ.
ART. 81 DO CPC.
1. Não hipótese, nas razões do recurso especial, não foram
impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai o
óbice da Súmula nº 283/STF.
2. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do
julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na
Súmula nº 284/STF.
3. No caso, rever a conclusão do tribunal de origem quanto à
responsabilidade da agravante e ao nexo causal demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento
obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula
nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias
ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias
inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), decorrente de acidente que
fraturou a coluna da recorrida.
5. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de
má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com
argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem
alegação de fundamento novo. Precedente.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
