{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45572,"origem":"stj","sha256_origem":"447ccb9cd3f8d814d58912d33c3677ec68376522b9eb5ab64d55ebbae3e481d6","registro_original":{"id_fonte":"000860300","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2263853","numero_registro":"202203873211","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO\nNA ENTREGA. CULPA DA VENDEDORA. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5\nE 7/STJ. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE.\n1. No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois\no tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no\naresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material.\n2. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal local acerca do\nreconhecimento dos danos morais devido ao atraso excessivo na\nentrega do imóvel demandaria a análise e interpretação de cláusulas\ncontratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,\nprocedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita,\nconsoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o\nentendimento de ser possível a inversão da cláusula penal moratória\nem favor do consumidor no caso de inadimplemento do promitente\nvendedor, consubstanciado pela ausência de entrega do imóvel no\nprazo acordado.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR - INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL\nMORATÓRIA EM FAVOR DO CONSUMIDOR)\n   STJ - <<REsp 1631485>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 971),\n         <<AgInt no AREsp 2186439>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"db0a56859b401dfeb3bd65b5c78e3ff2ea3f2a3184c06d5f10b2e063aa3c17ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
