# Registro público: STJ — 2173286

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45576/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45576.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ae53da3ab90e829ade8cd1c795d0fe34e5b78be665fabaeaf88b8717708ea19

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. NEGÓCIO JURÍDICO. CELEBRAÇÃO.
CC/1916. VIGÊNCIA. SIMULAÇÃO. NULIDADE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT
ACTUM. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 178, § 9º, V, "B", DO CC/1916.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. EFEITO
SUSPENSIVO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a alegação de
simulação, em negócios jurídicos celebrados sob a égide do Código
Civil de 1916, afasta a aplicação do Código Civil atual diante da
incidência do princípio tempus regit actum.
- **Item 4 (texto oficial):** Aplica-se o prazo prescricional de 4 (quatro anos), contado da
data da celebração da avença, à pretensão de anular negócio jurídico
fundada em erro, dolo, simulação, fraude ou coação, considerando
que o art. 178, § 9º, V, "b", do CC/1916 estava vigente à época em
que firmados o negócio jurídico.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ,
a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,
esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo
como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
os casos apontados e a divergência de interpretações.
- **Item 6 (texto oficial):** Na linha da jurisprudência desta Corte, a verificação do fumus
boni iuris, a possibilitar a atribuição de efeito suspensivo, está
relacionada diretamente com a plausibilidade do direito invocado ou
a probabilidade de êxito do recurso especial, circunstâncias não
verificadas no presente caso.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. NEGÓCIO JURÍDICO. CELEBRAÇÃO.
CC/1916. VIGÊNCIA. SIMULAÇÃO. NULIDADE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT
ACTUM. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 178, § 9º, V, "B", DO CC/1916.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. EFEITO
SUSPENSIVO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de
Justiça.
3. No caso, o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a alegação de
simulação, em negócios jurídicos celebrados sob a égide do Código
Civil de 1916, afasta a aplicação do Código Civil atual diante da
incidência do princípio tempus regit actum.
4. Aplica-se o prazo prescricional de 4 (quatro anos), contado da
data da celebração da avença, à pretensão de anular negócio jurídico
fundada em erro, dolo, simulação, fraude ou coação, considerando
que o art. 178, § 9º, V, "b", do CC/1916 estava vigente à época em
que firmados o negócio jurídico.
5. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ,
a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,
esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo
como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
os casos apontados e a divergência de interpretações.
6. Na linha da jurisprudência desta Corte, a verificação do fumus
boni iuris, a possibilitar a atribuição de efeito suspensivo, está
relacionada diretamente com a plausibilidade do direito invocado ou
a probabilidade de êxito do recurso especial, circunstâncias não
verificadas no presente caso.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
