# Registro público: STJ — 2001123

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45578/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45578.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a899fe76724a0dcbc5d3ed7c57726a997666baae07c1ce67348639af0f3eae4a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000860331
- **Número de registro na fonte:** 202103250448
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA.
CLÁUSULA CONTRATUAL. REINTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
5/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. SÚMULA Nº 735/STF.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido, que
entendeu, com base na análise de cláusula contratual, pela
legitimidade passiva do HSBC em participar do cumprimento de
sentença devido à sucessão do Banco Bamerindus, encontra o óbice da
Súmula nº 5/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior, diante do disposto na
Súmula nº 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso
especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou
antecipação de tutela, em virtude da natu reza precária da decisão,
sujeita à modificação a qualquer tempo.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a verificação da presença dos requisitos para o
deferimento da tutela de urgência é providência que demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra na
Súmula nº 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA.
CLÁUSULA CONTRATUAL. REINTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
5/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. SÚMULA Nº 735/STF.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido, que
entendeu, com base na análise de cláusula contratual, pela
legitimidade passiva do HSBC em participar do cumprimento de
sentença devido à sucessão do Banco Bamerindus, encontra o óbice da
Súmula nº 5/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte Superior, diante do disposto na
Súmula nº 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso
especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou
antecipação de tutela, em virtude da natu reza precária da decisão,
sujeita à modificação a qualquer tempo.
4. No caso, a verificação da presença dos requisitos para o
deferimento da tutela de urgência é providência que demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra na
Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** a899fe76724a0dcbc5d3ed7c57726a997666baae07c1ce67348639af0f3eae4a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2001123 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a899fe76724a0dcbc5d3ed7c57726a997666baae07c1ce67348639af0f3eae4a
- **SHA-256 do comentário:** 80dde920564f5264dd207bfd5f6e7df5646fb61cb553c60f403883905e4fc6bd
