{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4558,"origem":"stj","sha256_origem":"aaf44f9f5c0873f0ab1bc2f3bb7dba39d6e32460257d01eb47197e7e0bb199b8","registro_original":{"id_fonte":"000816318","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1986634","numero_registro":"202102988320","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO   DE\nINSTRUMENTO.   SUB-ROGAÇÃO   DE   DÉBITOS CONDOMINIAIS NA\nARREMATAÇÃO. CONDOMÍNIO. TERCEIRO  INTERESSADO. PRETENSÃO. INCLUSÃO\nNO EDITAL DE LEILÃO O VALOR DAS DESPESAS CONDOMINIAIS PARA A\nSUB-ROGAÇÃO POR PARTE DO COMPRADOR. CARTA DE  ARREMATAÇÃO  EXPEDIDA.\nART  903  DO  CPC/15. ALIENAÇÃO  CONSIDERADA PERFEITA ACABADA E\nIRRETRATÁVEL. BOA-FÉ DO ARREMATANTE. CRÉDITOS QUE RECAEM SOBRE O BEM\nINCLUSIVE OS  DE  NATUREZA  PROPTER  REM. SUB-ROGAÇÃO. ORDEM  DE\nPREFERÊNCIA. ART 908 § 1 DO CPC. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI\nFEDERAL. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO\nDA MATÉRIA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo\nCivil/15 quando a matéria foi objeto de exame em decisão exarada\npelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma\nfundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte\nrecorrente.\n2. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido\nexigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas\npelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos\ndo enunciado da Súmula 7 do STJ. Dissídio prejudicado.\n3. A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como\nviolados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se\nconfigurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua\napreciação na via especial (Súmula 211/STJ).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE DO EDITAL - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1124383>>-SP\n(REEXAME DE PROVAS - CONCEITO)\n   STJ - <<REsp 336741>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fc68ce0118b7f99f0896b952a72a92ce6d441f8652114a0e6df29d2c389ec757","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
