{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45580,"origem":"stj","sha256_origem":"ae199cba644cbe9640715d9e9ea00b9aae19405436508e21158169362bb8422e","registro_original":{"id_fonte":"000860333","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2163917","numero_registro":"202202058462","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO RECURSO\nESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. QUATRO MÓDULOS FISCAIS. IMÓVEL.\nGARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO\nAUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.\nRAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.\n1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque se enquadra como pequena propriedade rural aquela cuja área\ntenha entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais. Precedentes.\n2. A pequena propriedade rural é impenhorável mesmo na hipótese em\nque dada como garantia hipotecária para financiamento da atividade\nprodutiva. Precedentes.\n3. Na hipótese, a questão da inobservância ao princípio da boa-fé,\nobjetivada por parte de devedor, não foi objeto de análise pela\ninstância ordinária, o que impede o conhecimento do recurso, no\nponto, em razão da ausência de prequestionamento da matéria. Súmula\nnº 282/STF .\n4. A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a\nconclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão\nrecursal. Súmula nº 283/STF. Sendo indispensável o nítido não\ncabimento do recurso. Precedente.\n5. Estando as razões do agravo interno dissociadas do que restou\ndecidido na decisão agravada, é inadmissível o recurso por\ndeficiência na sua fundamentação. Incidência, por analogia, das\nSúmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"559f1e295de74ecb76452d1b40daf380a8c19e10eb4a1024495ba653a8c3d985","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
