# Registro público: STJ — 2163917

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45580/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45580.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae199cba644cbe9640715d9e9ea00b9aae19405436508e21158169362bb8422e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO RECURSO
ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. QUATRO MÓDULOS FISCAIS. IMÓVEL.
GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que se enquadra como pequena propriedade rural aquela cuja área
tenha entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A pequena propriedade rural é impenhorável mesmo na hipótese em
que dada como garantia hipotecária para financiamento da atividade
produtiva. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a questão da inobservância ao princípio da boa-fé,
objetivada por parte de devedor, não foi objeto de análise pela
instância ordinária, o que impede o conhecimento do recurso, no
ponto, em razão da ausência de prequestionamento da matéria. Súmula
nº 282/STF .
- **Item 4 (texto oficial):** A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a
conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão
recursal. Súmula nº 283/STF. Sendo indispensável o nítido não
cabimento do recurso. Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** Estando as razões do agravo interno dissociadas do que restou
decidido na decisão agravada, é inadmissível o recurso por
deficiência na sua fundamentação. Incidência, por analogia, das
Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO RECURSO
ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. QUATRO MÓDULOS FISCAIS. IMÓVEL.
GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que se enquadra como pequena propriedade rural aquela cuja área
tenha entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais. Precedentes.
2. A pequena propriedade rural é impenhorável mesmo na hipótese em
que dada como garantia hipotecária para financiamento da atividade
produtiva. Precedentes.
3. Na hipótese, a questão da inobservância ao princípio da boa-fé,
objetivada por parte de devedor, não foi objeto de análise pela
instância ordinária, o que impede o conhecimento do recurso, no
ponto, em razão da ausência de prequestionamento da matéria. Súmula
nº 282/STF .
4. A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a
conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão
recursal. Súmula nº 283/STF. Sendo indispensável o nítido não
cabimento do recurso. Precedente.
5. Estando as razões do agravo interno dissociadas do que restou
decidido na decisão agravada, é inadmissível o recurso por
deficiência na sua fundamentação. Incidência, por analogia, das
Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
