{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45582,"origem":"stj","sha256_origem":"e06d212bb852b2e6ad8f81a1b22f87d1a2d859600dbdbe295f43af8301cc49e4","registro_original":{"id_fonte":"000860335","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2136651","numero_registro":"202201626418","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDIREITO DE FAMÍLIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. ART.\n1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO\nVERIFICADOS. ALIMENTOS. EX-ESPOSA. REGRA DA TEMPORALIDADE DO\nPENSIONAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DA ALIMENTANDA. PESSOA\nIDOSA. PROBLEMAS DE SAÚDE. MERCADO DE TRABALHO. INSERÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE PRÁTICA.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte\n2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e\ntransitório, salvo se houver particularidades que justifiquem a\nprorrogação da obrigação, tais como a incapacidade laborativa, a\nimpossibilidade de se inserir no mercado de trabalho ou de adquirir\nautonomia financeira. Precedentes.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a perenidade\nda obrigação de prestar alimentos entre cônjuges quando a situação\nfática demonstrar a impossibilidade de um dos cônjuges suprir sua\nsubsistência, sobretudo nos casos em que idade e problemas de saúde\ndo ex-cônjuge configurem a impossibilidade prática de sua inclusão\nno mercado de trabalho. Precedentes.\n4. No caso, rever as conclusões do acórdão estadual, a fim de\nacolher a pretensão do recorrente para ser exonerado do dever\nalimentar à ex-cônjuge, demandaria o revolvimento do acervo\nfático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza\nexcepcional da via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"df52804786b0f508c6e2e91daaa4d25fc86d1c3cc097e2ddea2efdbc105c6e83","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
